TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
485 acórdão n.º 440/19 SUMÁRIO: I - O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na redação da Lei n.º 31/2012, em apreciação, impunha que durante os cinco anos em que a renda atualizada deveria vigorar, fosse feita prova anual da circunstância relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC), da mesma forma que deveria ser feita no momento do envio de resposta ao senhorio, ou seja, através da apresentação de documento do qual constasse o valor do RABC do agregado familiar, emitido pelo serviço de finanças compe- tente, ou de documento que atestasse que o mesmo já havia sido requerido; no entanto, a prova a apresentar referia-se aos rendimentos auferidos no ano civil anterior ao da invocação e baseava-se nos elementos reunidos no âmbito do procedimento tendente à liquidação do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares (IRS). II - Com a aprovação da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, a comprovação do RABC do agregado familiar, não só deixou de ter que ser feita no mês correspondente ao da invocação inicial, como também passou a ser exigível apenas mediante iniciativa do senhorio; todavia, o tribunal recorrido considerou que a nova lei não podia ser aplicada ao caso dos autos. III - Apesar de estar em causa a apresentação anual (e não inicial) dos documentos comprovativos dos regimes de exceção de que os arrendatários podem beneficiar, a questão de constitucionalidade ora submetida à apreciação deste Tribunal apresenta assinalável semelhança com a questão anteriormente analisada no Acórdão n.º 277/16, em que se julgou «inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação Julga inconstitucional a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstân- cia relativa ao RABC do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar. Processo: n.º 74/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 440/19 De 15 de julho de 2019
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