TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os limites que de tal regime decorrem, editar ao abrigo da competência legislativa concorrente normas que criam tipos contraordenacionais, o mesmo é dizer, através de decreto-lei simples. Como se explicou no Acórdão n.º 578/09: «O artigo 165º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, invocado pela decisão recorrida, reserva à competência exclu- siva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. OTribunal Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por várias vezes sobre o sentido normativo fundamental deste artigo 165.º, n.º 1, al. d) , da Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão n.º 56/84 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 3.º, pp. 153), ao qual se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa vasta jurisprudência resulta, em síntese, que apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo; isto é: (i) sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, (ii) a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações (iii) a fixação dos respetivos limites das coimas e (iv) a definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim e em suma, com observância do regime geral, e dos limites aí definidos, pode o Governo livremente criar contraordenações novas, modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e esta- belecer as coimas a elas aplicáveis.» 7. O regime geral das contraordenações laborais encontra-se em larga medida nos artigos 548.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a exceção do regime processual, estabelecido pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Pese embora o regime contido nesses diplomas se trate de um regime geral para as contraordenações laborais, não deixa de ser um regime especial em relação ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, que se aplica a título supletivo no âmbito laboral, segundo o disposto no artigo 549.º do Código do Trabalho. Nada disto é de admirar ou merece censura constitucional. O legislador parlamentar (ou o Governo, desde que por si devidamente autorizado) pode, naturalmente, editar regimes de âmbito sectorial, desde que o conjunto formado por tais regimes e o regime geral das contraordenações preencha o domínio que lhe está reservado pela Constituição. E o Governo tem autoridade para legislar no quadro desse regime geral, mormente criando tipos contraordenacionais que respeitem os limites que dele decorrem. «[É] legítimo ao Governo – como se afirma no citado Acórdão n.º 578/09 − criar contraordenações num sector de atividade em que a Assembleia da República tenha estabelecido um regime geral sectorial, desde que respeite este regime ou, mais rigorosamente, as regras deste regime sectorial que possam simultaneamente ser concebidas como regras do regime geral das contraordenações.» Ora, a norma que constitui o objeto do presente recurso cria uma contraordenação muito grave, sancio- nada com coima balizada pelos limites mínimo e máximo fixados no artigo 554.º do Código do Trabalho, pelo que se inscreve inequivocamente no domínio da competência legislativa do Governo. Não se vislumbra, assim, inconstitucionalidade orgânica alguma. 8. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a)      Não julgar inconstitucional o segmento normativo da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que define como contraordenação muito grave, imputável ao

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