TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

481 acórdão n.º 430/19 Assim, julga-se organicamente inconstitucional o art.º 25.º n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a arguida da contraordenação que lhe é imputada.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «1. Numa jurisprudência uniforme, o Tribunal Constitucional tem entendido que, sendo da competência reservada da Assembleia da República – ou do Governo se para tal habilitado – legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social [artigo 165º, n.º 1, alínea d) , da Constituição], o Governo, dentro dos limites do regime geral e no exercício da sua competência legislativa concorrente, pode criar contraordenações novas e estabe- lecer a correspondente punição, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo contraordenacional. 2. Quanto às contraordenações laborais, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro, estabelece no seu artigo 549.º que essas contraordenações são reguladas pelo disposto nesse Código e, subsi- diariamente, pelo regime geral da contraordenação, sendo que no Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, existia disposição igual, o artigo 615.º 3.Trata-se, pois, de um regime geral que incide sobre uma matéria específica, integrado, quanto às normas processuais, pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. 4. A norma do artigo 25.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de agosto, qualifica como muito grave a contraordenação prevista no artigo 19.º, n.º 2, alínea e) , desse diploma. 5. Porém, de acordo com o disposto no artigo 549.º do Código do Trabalho, a coima aplicável é a fixada nesse Código, mais precisamente no artigo 554.º, n.º 4, alínea e) . 6. O Governo emitiu o Decreto-Lei n.º 273/2003, ao abrigo da sua competência própria e concorrente com a da Assembleia da República [artigo 198º, n.º 1 alínea a) da Constituição], porém, não tendo desrespeitado o regime geral ao editar a norma do artigo 25.º, n.º 3, alínea a) daquele diploma, a mesma não é organicamente inconstitucional, pois não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. 7. Termos em que [não] deve ser concedido provimento ao recurso.» 5. A recorrida não produziu alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O objeto do recurso é constituído pelo segmento normativo da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que define como contraordenação muito grave, imputável ao dono da obra, a violação do dever do coordenador de segurança em obra, imposto pela alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma, de promoção e verificação do plano de saúde. O tribunal a quo recusou a aplicação de tal norma com fundamento no facto de a mesma ter sido editada ao abrigo do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que atribui competência legislativa ao Governo em matérias não reservadas à Assembleia da República, quando o ilícito de mera ordenação social integra, no entendimento expresso na decisão recorrida, a reserva legislativa da Assembleia da República estabelecida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Sucede que a reserva de lei parlamentar em matéria de ilícito de mera ordenação social incide exclu- sivamente sobre o regime geral, não prejudicando a competência do governo para, desde que respeitados

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