TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 13 de dezembro de 2018. 2. A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho de lhe aplicar coima no montante de € 9 180 (nove mil cento e oitenta euros), por não ter promovido e veri- ficado o plano de segurança e saúde, violando, com negligência, o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, o que consubstancia contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do mesmo diploma. O tribunal de 1.º instância julgou a impugnação improcedente, confirmando a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, através do acórdão recorrido, julgou o recurso procedente, recusando a aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por entender que o Governo legislou em matéria sob reserva relativa de competência da Assembleia da República, segundo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sem autorização desta para esse efeito. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto: «A segunda inconstitucionalidade, a orgânica: O art.º 198.º n.º 1, alínea a) , da CRP, preceitua que compete ao governo no exercício das suas funções legisla- tivas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Por sua vez, o art.º 165.º n.º 1, alínea d) , da CRP, preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: o regime geral de punição das infra- ções disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. Não há dúvida que o art.º 25.º n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, tipifica como con- traordenação muito grave, imputável ao dono da obra, a violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29.10. Trata-se efetivamente de um ilícito de mera ordenação social, para efeitos de o enquadrar na reserva exclusiva da Assembleia da República, prevista no art.º 165.º n.º 1, alínea d) , da CRP. Em face deste preceito constitucional, o governo só poderia legislar sobre esta matéria ao abrigo de uma auto- rização legislativa, que não existe. Na verdade, ao aprovar o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, o governo refere “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o seguinte” e não menciona qualquer lei de autorização legislativa. O art.º 198.º n.º 1, alínea a) , da CRP, preceitua que compete ao governo no exercício das suas funções legisla- tivas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. No caso dos autos está em causa uma contraordenação, que constitui matéria de reserva exclusiva da Assem- bleia da República. Não estando demonstrado que o governo obteve autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de contraordenações no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, verifica-se a inconstitucionalidade orgânica invocada pela arguida.

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