TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

479 acórdão n.º 430/19 SUMÁRIO: I - A reserva de lei parlamentar em matéria de ilícito de mera ordenação social incide exclusivamente sobre o regime geral, não prejudicando a competência do governo para, desde que respeitados os limi- tes que de tal regime decorrem, editar ao abrigo da competência legislativa concorrente normas que criam tipos contraordenacionais, o mesmo é dizer, através de decreto-lei simples. II - O regime geral das contraordenações laborais encontra-se em larga medida nos artigos 548.º e seguin- tes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a exceção do regime processual, estabelecido pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro; pese embora o regime contido nesses diplomas se trate de um regime geral para as contraordenações laborais, não deixa de ser um regime especial em relação ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, que se aplica a título supletivo no âmbito laboral, segundo o disposto no artigo 549.º do Código do Trabalho. III - O legislador parlamentar (ou o Governo, desde que por si devidamente autorizado) pode, natural- mente, editar regimes de âmbito sectorial, desde que o conjunto formado por tais regimes e o regime geral das contraordenações preencha o domínio que lhe está reservado pela Constituição; e o Governo tem autoridade para legislar no quadro desse regime geral, mormente criando tipos contraordenacio- nais que respeitem os limites que dele decorrem. IV - A norma que constitui o objeto do presente recurso cria uma contraordenação muito grave, san- cionada com coima balizada pelos limites mínimo e máximo fixados no artigo 554.º do Código do Trabalho, pelo que se inscreve inequivocamente no domínio da competência legislativa do Governo, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade orgânica. Não julga inconstitucional o segmento normativo da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que define como contraordenação muito grave, imputável ao dono da obra, a violação do dever do coordenador de segurança em obra, imposto pela alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma, de promoção e verificação do plano de saúde. Processo: n.º 156/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 430/19 De 10 de julho de 2019

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