TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional nunca poderia repercutir-se no caso – ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade –, ao con- trário do que exige o modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. o artigo 79.º-C da LTC, e, entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 498/96 e 472/08). III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 9 de julho de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 55/85, 464/94 e 709/97 estão publicados em Acórdãos, 5 . º, 28 . º e 38 . º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 189/99, 137/02 e 396/03 estão publicados em Acórdãos, 43 . º, 52 . º e 56 . º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 135/05, 391/15 e 684/15 estão publicados em Acórdãos, 61 . º, 93 . º e 94 . º Vols., respetivamente.
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