TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
477 acórdão n.º 412/19 II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 408/19, através da qual este Tri- bunal, considerando a questão em causa uma questão «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. 7. A reclamação apresentada, contudo, não abala a referida Decisão Sumária. Na verdade, não se trata, materialmente, de uma autêntica reclamação – ou seja, uma tentativa de impugnação de uma decisão des- favorável –, mas de uma versão renovada do recurso de constitucionalidade. De facto, não se procura aí mostrar que a decisão sumária reclamada considerou erradamente que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era consumida pela jurisprudência ali descrita, nem aduzir argumentos novos relativamente àqueles que o Tribunal Constitucional já ali teve em consideração. Tanto basta para que a presente reclamação seja indeferida. 8. Além disso, a presente reclamação vem levantar sérias dúvidas sobre o caráter normativo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a nota dominante da reclamação em apreço é a da discordância do recor- rente relativamente à atuação do tribunal a quo no estrito plano do direito ordinário. Nesta reclamação, o recorrente insurge-se primacialmente contra a decisão recorrida em si mesma considerada, e não contra um enunciado normativo de direito ordinário aí aplicado. São disto bem ilustrativas, por exemplo, as passagens onde o recorrente afirma que «no caso sub judice , o Senhor Juiz de lnstrução Criminal manteve, ao longo de todo o inquérito, uma posição de total coope ração com o Ministério Público, nomeadamente, autorizando a realização de todas as escutas telefónicas promovidas, autorizando e emitindo todos os mandatos de busca e detenção promovidos, decretando todas as medidas de coação promovidas, funcionando, aliás como se fossem um só»; ou que «o Senhor juiz de Instrução deveria fundamentar o seu despacho por forma a que não restassem quaisquer dúvidas, pela análise da Decisão instrutória, que ponderou os argumentos de ambos os lados.» Não poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, focada no estrito plano do direito ordinário. A competência deste Tribunal num recurso como o que se aprecia cinge-se, sob pena de ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judi- ciais, à averiguação da possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário e a Constituição. 9. Por outro lado, a norma que o Tribunal Constitucional apreciou na decisão sumária aqui reclamada integrava a circunstância de a remissão revelar o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. O que a reclamação em apreço agora vem sugerir é que isso não sucedeu: ou seja, que o juiz de instrução não realizou uma ponderação própria. Ora, ainda que se admitisse ser possível discernir aí uma norma cuja constitucio- nalidade pudesse sindicar-se, nunca poderia concluir-se que uma tal norma tivesse servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi . Da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa perpassa claramente o oposto, por exemplo quando aí se afirma que: «Quando se adere (obviamente por, apreciando e decidindo das questões colocadas, com eles concordar e os subscrever), aos fundamentos e sentido do entendimento expresso pelo M.º P.º, para eles remetendo, estão acolher-se os mesmos na decisão que se profere, cuja fun- damentação passam a integrar e consubstanciam.» Também esta norma, portanto, além de ser diversa da que esteve em apreço na decisão sumária recla- mada, não se afiguraria passível de ser sindicada por este Tribunal, uma vez que não serviu de base à decisão recorrida, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=