TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “questões prévias” que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso; b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator – pressupõe: – que a questão a decidir seja simples, designa da mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional. e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; – que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator – através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz a quo , do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “ in fine ”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º com esse específico fundamento.” 30.º – Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC., e reconhecidas, porque flagrantes, as inconstitu- cionalidades invocadas. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência das incons- titucionalidades devidamente arguidas.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 408/19, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Cons- titucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na Decisão Sumária, entendendo-se, fundamentadamente, que se aplicava, no caso, a anterior jurisprudên- cia do Tribunal Constitucional sobre a matéria, decidiu--se: “ a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma pon- deração própria pelo juiz.” 3.º Na reclamação, o recorrente não demonstrou, por um lado, porque razão as específicas circunstâncias do caso agora em apreciação levariam ao afastamento daquela jurisprudência e por outro não adiantou novos funda- mentos ou argumentos que justificassem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Na verdade, e no essencial, o que o recorrente alega é que com a remissão para a promoção do Ministério Público teriam ficado por apreciar argumentos por ele invocados. 5.º Mesmo que tal tivesse sucedido, esta sempre seria uma questão diferente e que teria a ver, exclusivamente, com a suficiência ou insuficiência da fundamentação que no caso concreto se verificara. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir.
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