TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
475 acórdão n.º 412/19 18.º – Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in C onstituição portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 72: “O alcance da fundamentação também há de depender da novidade da questão com a qual se defronta o tribunal e da originalidade da sua decisão, tendo em conta o entendimento comum até aí firmado, tanto na jurisprudência, como na doutrina.” 19.º – Sendo certo que, segundo percebemos, são estes mesmos Autores na obra citada pág. 76, a colocar em causa o artigo 307.º, n.º 1 do C.P.P. à luz da nossa Constituição da República Portuguesa: “– atendendo às dife- rentes funções que, num processo com estrutura acusatória, cabem ao juiz e ao Ministério público e ao próprio conteúdo da acusação…” 20.º – E se, por um lado, o artigo 154.º, n.º 2, do C.P.C. estipula que: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”, por maioria de razão, no processo penal, em sede de Decisão instrutória, essa impossibilidade é mais premente; 21.º – E nem se diga que, no caso sub judice , não estamos perante um processo de partes, e que o M. P. tem uma função de natureza Pública, porquanto o que, verdadeiramente, está em causa, é o Direito a uma fundamentação transparente e imparcial por alguém que mantém uma distância da Acusação que lhe permita, verdadeiramente, analisar os fundamentos apresentados pela defesa. 22.º – No caso sub judice , o Senhor Juiz de lnstrução Criminal manteve, ao longo de todo o inquérito, uma posição de total cooperação com o Ministério Público, nomeadamente, autorizando a realização de todas as escutas telefónicas promovidas, autorizando e emitindo todos os mandatos de busca e detenção promovidos, decretando todas as medidas de coação promovidas, funcionando, aliás como se fossem um só… 23.º – Ao longo de mais de dois anos de investigação o Senhor Juiz de Instrução Criminal, que se manteve sempre o mesmo, não colocou em causa qualquer das diligências promovidas pelo M.P. 24.° – Não solicitou, sequer, um único esclarecimento, ao M.P. bastava pedir ... 25.º – Invocando o Arguido no seu Requerimento de Abertura de instrução questões que nunca foram levan- tadas pelo Ministério Público ao longo do inquérito, contraditando e demonstrando a ilegalidade da Acusação, o Senhor juiz de Instrução deveria fundamentar o seu despacho por forma a que não restassem quaisquer dúvidas, pela análise da Decisão instrutória, que ponderou os argumentos de ambos os lados. 26.º – É que, com o devido respeito, considerando a posição que o Senhor Juiz de Instrução Criminal manteve ao longo de todo o inquérito, em sede de decisão instrutória, ao remeter a sua fundamentação para a promoção do Minis- tério Público, é colocada em causa, como refere o professor Gomes Canotilho, a transparência da atividade judicial. 27.º – Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros na obra citada, pág. 70: “A exigência de fundamentação não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e auto – controlo das decisões – e uma função de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 28.º – Num caso como o dos autos em que o juiz de Instrução se encontra completamente imbuído de um espírito Acusatório, se nem na Decisão instrutória é efetuado o “autocontrolo das decisões”, exigido pela Obrigação Constitucional da fundamentação, como pode o Direito do Arguido a uma instrução levada a cabo por um juiz imparcial ficar salvaguardado? 29.º – Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Juris- prudência do Tribunal Constitucional , Almedina, pág. 240 e seguintes: “São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v. g. o Acórdão n.º 79/09):
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