TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.º – As referidas interpretações são inconstitucionais violando os artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 4 e 5, 202.º e 205.º todos da Constituição da República Portuguesa. 6.º – nos termos do artigo 286º do C.P.P.: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o processo em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. “ 7.º – Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , III, Verbo, pág. 134: “No CPP a fase de instrução foi estrutura da com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra.” 8.º – Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa , Anotada, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 32.º, n.º 4, da C.R.P., pág. 520: “Garantia fundamental de defesa é o princípio da judicialização da instrução, sendo esta da competência de um juiz – o juiz de instrução (n.º 4).” 9.º – E em anotação ao artigo 205.º da C.R.P., obra citada, 2.º volume, pág. 526, referem os referidos autores: “Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judi- cial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensa- bilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos.” 10.º – Ora, sempre com o devido respeito por opinião diversa, não se compreenderia, à luz dos princípios constitu- cionais acima referidos, que, configurando a fase de instrução uma fase judicial que visa apreciar a bondade de submeter ou não alguém a julgamento, se pudesse remeter a decisão para a posição daquele que proferiu essa mesma Acusação!!! 11.º – Com efeito, aquilo que o Arguido pretende, e é um Direito Constitucional que a Lei lhe concede, é que um juiz aprecie de modo próprio a Acusação deduzida. 12.º – Ao admitir-se que o Juiz de instrução possa remeter a sua Decisão instrutória para a fundamentação apresentada pelo M. P., a qual como é evidente tem como objetivo manter a Acusação, com o devido respeito está- -se a subverter por completo esta fase processual; 13.º – “A fundamentação das decisões, ao exigir ao juiz uma racionalização dos motivos em que assentou a sua decisão, facilita ainda o autocontrolo da sua atividade de julgar.” Eduardo Correia, parecer da faculdade de Direito da universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do projeto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do código de processo civil, in BFDUC , XXXVII, 1961, pág. 185. 14.° – A consagração Constitucional do dever de fundamentação das decisões obriga o juiz a fundamentar a sua decisão de modo próprio. 15.º – Estando em causa um despacho de pronuncia, como é o caso em análise, os requisitos de exigência na fundamentação, salvo o devido respeito por opinião diversa, não serão os mesmos se estivesse em causa um despa- cho de não pronuncia; 16.º – Por outro lado, no caso sub judice , foram levantadas questões penais envolvendo o Direito Internacional Marítimo, que não se podem considerar de discussão comum nos nossos tribunais, 17.º – pelo que não poderiam ser apreciadas com a ligeireza de uma promoção do M.P., o qual, aparentemente, desconhece, inclusive, se as águas onde a embarcação foi “assaltada”, são territoriais, de zona económica exclusiva ou de alto mar!!!
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