TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

473 acórdão n.º 412/19 Pode assim concluir-se que não existe no caso em apreço qualquer particularidade decisiva ou sequer sensível em relação aos casos anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, pelo que se justifica acolher aqui a linha jurisprudencial desenvolvida no âmbito desses casos.» 4. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação dessa Decisão Sumária para a conferên­ cia, o que faz nos seguintes termos: «1.º – Em 22/04/2019 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: 1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97º, n.º 4, 307º, n.º 1, do C.P.P. quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida, isto é, que pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa: “No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa. Ou no sentido que: “No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a pri- são preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa.” 3 – Tais normas, com a interpretação com que foi aplicada, violam os artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 4 e 5, 202.º e 205.º todos da Constituição da República Portuguesa. 2.º – Assim, o Recorrente pretende ver apreciadas pelos Egrégios Conselheiros as seguintes concretas incons- titucionalidades: •    Inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97.º, n.º 5, 307.º, n.º 1, do C.P.P. quando interpre- tadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida: “No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa. Ou no sentido que: “No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a pri- são preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa.”  3.º – Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciados atos normativos, abstratamente formulados e voca- cionados para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição; 4.º – A remissão para a fundamentação da promoção do M. P. é manifestamente insuficiente até porque estão em causa direitos fundamentais do Arguido.

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