TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos desvalores que o Recorrente apontou no trecho processual relatado no item 1.4. supra , a conjugação de mais do que um despacho do juiz de instrução (o de 16/12/2014, item 1.4.2., supra e, antecedentemente, o de 04/07/2014, item 1.1., supra ), cumpre assinalar que se observa, compaginando as duas posições, uma ponderação do caso concreto pelo decisor, da qual não emerge, desde logo pela convocação de argumentos mais desenvolvidos que os invocados na promoção de fls. 213/215 (cfr. item 1., supra ), a aposição pelo juiz de uma mera chancela de valida- ção, não deixando de se manifestar, nessa conjugação, uma vontade decisória própria, ainda que coincidente com a argumentação do Ministério Público. Por outro lado (em terceiro lugar), os fundamentos que conduzem ao juízo de não inconstitucionalidade da interpretação relativamente à fundamentação por remissão da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva – o que estava em causa no Acórdão n.º 391/15 – valem, também por identidade de razão, para concluir pela admissibilidade, face à Constituição, da fundamentação por remissão para a promoção do Ministério Público da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva e da decisão que declara a excecional complexidade do processo.» Consequentemente, o Tribunal Constitucional decidiu, nesse acórdão: « a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.» 5. Ao caso em apreço aplicam-se praticamente sem necessidade de afeiçoamento os arestos constitucionais acima referidos, cuja fundamentação aproveita, por identidade de razão, a uma decisão instrutória de pronúncia. Assim como no caso que se apreciou no referido Acórdão n.º 684/15, a norma reputada de inconstitucional decorrerá do n.º 5 – e não do n.º 4 – do artigo 97.º do CPP, por ser aquele, e não este, o preceito que determina que os atos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Por fim, e também à semelhança do que ocorreu no processo em causa naqueles autos, o tribunal recorrido considerou que, pese embora a remissão para certos pontos da promoção do Ministério Público, a fundamenta- ção expendida pelo juiz de instrução exprimia o exercício de uma ponderação própria. É disso bem ilustrativa a seguinte passagem da decisão recorrida: «A decisão instrutória, a partir de fls. 198 até à fls. 205, debruça-se exclusivamente sobre as nulidades invo- cadas no R.A.I. do arguido A., concluindo pela sua improcedência, após reproduzir e analisar os argumentos do Ministério Público, que, de forma legítima, corroborou por mera economia processual. Efetivamente assim aconteceu, tendo o Mm° Juiz a quo decidido das nulidades ou irregularidades invoca- das no requerimento de abertura de instrução (onde não eram aliás suscitadas questões concretas que o recor- rente refere no recurso, aí só se suscitando nulidades sem formular questões concretas, referidas em momento posterior): Fê-lo por adesão ao expendido pelo M.º P.º (…), mas aduzindo também explanação expressa, com tudo fun- damentando a decisão relativa a nulidades, analisando todas as invocadas – e não apenas as relativas a interceções telefónicas – e pronunciando-se, por adesão ao defendido pelo M.º P.º” no debate instrutório sobre as concretas situações que agora invocara, em termos de que decorre que se considerou, como bem se diz na douta resposta (…).»
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=