TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
471 acórdão n.º 412/19 c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º’. Constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se aos sujeitos processuais e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo deci- sório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteli- gibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. E numa decisão como a que decreta a prisão preventiva de uma pessoa, dado estar em causa a aplicação de uma medida que restringe de uma forma particularmente intensa o direito à liberdade do detido, a necessidade de observância daqueles requisitos faz-se sentir de uma forma mais intensa. Contudo, tais exigências não ficam materialmente prejudicadas quando uma decisão que decrete a prisão preventiva, perante uma pronúncia anterior fundamentada sobre a questão a decidir emitida por um dos inter- venientes processuais, designadamente o Ministério Público, remeta para as razões aí invocadas, subscrevendo um juízo que se considera totalmente adequado. Na verdade, nada impede que o resultado de uma avaliação crítica efetuada com total autonomia pelo julgador acabe por conduzir ao acolhimento integral dos argumentos explicitados previamente pelo Ministério Público, remetendo-se a fundamentação da decisão, por economia de meios, para aquela pronúncia, o que não deixa de permitir aos interessados e à comunidade o cabal conhecimento das razões determinantes do que se decidiu. Elas são as que foram avançadas pelo Ministério Público na sua promoção e que o juiz acolheu e declarou fazê-las suas, constituindo uma fundamentação cognoscível da decisão tomada. E se é verdade que, estando em causa a aplicação de uma medida que restringe severamente o direito à liberdade, as exigências de explicitação da fundamentação são maiores, também é verdade que a necessidade dessa decisão ser proferida imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e após audição dos interve- nientes processuais, sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão (vide Acórdão n.º 135/05, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , justifica que se recorra a técnicas de fundamentação que privilegiem uma economia de meios. Por estas razões é de manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não viola qualquer parâ- metro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso. […]” (itálicos acrescentados). 2.7.1.1. Não ocorrem neste caso motivos que destaquem a situação que nos é presente da que, nos seus pres- supostos de facto, determinou a pronúncia do Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 391/15, cujo teor, por isso mesmo, ora assumimos como precedente persuasivo. Cumpre apenas assinalar três aspetos tributários de alguma singularidade do caso dos presentes autos. Em primeiro lugar, a norma reputada de inconstitucional será, em qualquer dos casos, o n.º 5 (não o n.º 4) do artigo 97.º do CPP, por ser aquela, e não esta, a que prevê que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, levando-se a indicação do n.º 4 à conta de lapso de escrita. Tal lapso resultou, aliás, corrigido implicitamente nas alegações do Recorrente, quer na indicação formal do preceito, quer no respetivo conteúdo, visto que se argumenta unicamente no plano do conteúdo do dever de fundamentação das decisões. Em segundo lugar, deve notar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a fundamentação suficien- temente inteligível (fls. 1059 e 1060), apreciação que – como se referiu no citado Acórdão n.º 391/15, e vale aqui o argumento por identidade de razão – corresponde a uma competência das instâncias. De todo o modo, estando aqui em causa, quanto à questão da fundamentação da declaração de especial complexidade, no quadro
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