TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
469 acórdão n.º 412/19 preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa.” 3 – Tais normas, com a interpretação com que foi aplicada, violam os artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 4 e 5, 202.º e 205.º todos da Constituição da República Portuguesa.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 408/19, este Tribunal, considerando que a questão que constitui objeto do referido recurso podia entender-se como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu: não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária: «3. O presente recurso diz respeito aos artigos 97.º, n. os 4 e 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa». Entende o recorrente que essa norma viola os artigos 2.º, 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 4 e 5, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 4. A questão que constitui objeto do presente recurso pode entender-se como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A improcedência da pretensão em apreço decorre da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre tal temática, desde logo no Acórdão n.º 684/15, que por sua vez se suporta já em anterior e ampla jurisprudência deste Tribunal. Nesse Acórdão, estavam em causa as seguintes pre- tensões do recorrente: «I. Ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 32.º, n.° 4, e 205.º, n.° 1, da Constituição da República), a norma do n.° 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação acolhida nas decisões citadas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. J. Ser julgada inconstitucional, pelas mesmas razões, a norma do n.° 4 do artigo 215.º do CPP, quando interpretada no sentido acolhido nas decisões citadas de que o despacho que declara a excecional complexidade pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou repro- dução dessa promoção.» O Tribunal Constitucional pronunciou-se, para o que aqui releva, nos seguintes termos: «2.7.1. Esta questão aqui suscitada pelo Recorrente – em suma, a conformidade à Constituição da fundamen- tação das decisões judiciais por remissão para anterior promoção do Ministério Público sobre a mesma questão – foi já apreciada por este Tribunal, que tem vindo a concluir que a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional. Assim, no Acórdão n.º 189/99, entendeu-se ser verdadeiramente decisivo que o contexto do processo revele que o juiz procedeu a uma “real, efetiva e aprofundada ponderação das questões suscitadas”, ali se salientando que a proibição da fundamentação por remissão apenas ocorre quando esta, no con- texto do processo, “for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se [a decisão] é […] pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do Ministério Público”. A mesma posição foi retomada no Acórdão n.º 396/03, que, citando o anterior, fez notar que a remissão para fundamentos invocados na promoção do Ministério Público não impede que se trate de uma “[…] decisão pessoal do juiz, […] cujos fundamentos são controláveis”. Decorre, em suma, da jurisprudência citada que a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é,
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