TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL era consumida pela jurisprudência ali descrita, nem aduzir argumentos novos relativamente àqueles que o Tribunal Constitucional já ali teve em consideração. IV - O reclamante insurge-se primacialmente contra a decisão recorrida em si mesma considerada, e não contra um enunciado normativo de direito ordinário aí aplicado; não poderia o Tribunal Constitu- cional realizar este tipo de sindicância, pois a sua competência num recurso como o que se aprecia cinge-se, sob pena de ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais, à averiguação da possível desconformidade entre uma norma de direi- to ordinário e a Constituição. V - A norma que o Tribunal Constitucional apreciou na decisão sumária reclamada integrava a circunstância de a remissão revelar o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; o que a reclamação vem sugerir é que isso não sucedeu: ou seja, que o juiz de instrução não realizou uma ponderação própria; ainda que se admitisse ser possível discernir aí uma norma cuja constitucionalidade pudesse sindicar-se, nunca pode- ria concluir-se que uma tal norma tivesse servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi . Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 4 de abril de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do juiz de instrução criminal de 3 de outubro de 2018 que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade e irregularidade da decisão instrutória. 2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão de fls., de 04/04/2019, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97.º, n.º 4, 307.º, n.º 1, do C.P.P. quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida, isto é, que pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa: “No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fun- damente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa.” Ou no sentido que:  “No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a prisão

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