TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
467 acórdão n.º 412/19 SUMÁRIO: I - A decisão sumária n.º 408/19, agora reclamada, decidiu não julgar inconstitucional a norma constan- te dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Minis- tério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 684/15 – que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz, e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpreta- ção segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. II - A decisão sumária considerou aplicável a fundamentação daquele Acórdão, por identidade de razão, a uma decisão instrutória de pronúncia; «à semelhança do que ocorreu no processo em causa naqueles autos, o tribunal recorrido considerou que, pese embora a remissão para certos pontos da promoção do Ministério Público, a fundamentação expendida pelo juiz de instrução exprimia o exercício de uma ponderação própria». III - A reclamação apresentada não abala a Decisão Sumária, não procurando mostrar que a decisão sumá- ria reclamada considerou erradamente que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente Confirma decisão sumária que não julgou julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. Processo: n.º 535/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 412/19 De 9 de julho de 2019
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