TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
465 acórdão n.º 400/19 Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), possa caber entre acórdãos proferidos, indiferentemente, por qualquer uma das duas secções, seja do Supremo Tribunal Administrativo, seja dos Tribunais Centrais Administra- tivos, como pretende o recorrente. Na verdade, a questão, entendida em parâmetros exclusivamente normativos, cifra-se em saber se uma tal norma ofende o direito de recurso constitucionalmente admitido, e não se distingue das genéricas restrições ao recurso impostas pelo legislador em qualquer jurisdição ou tribunal, com exceção da matéria penal. Ora, a juris- prudência do Tribunal Constitucional sobre as restrições legais ao recurso, em matéria não penal, proíbe apenas que a lei crie discriminações patentemente injustificadas e desproporcionadas do direito de recorrer. Não é o que se passa no caso em presença, uma vez que a pretensão do recorrente foi apreciada, quanto ao mérito, num duplo grau de jurisdição (na verdade, o recorrente deduziu impugnação perante o tribunal de 1.ª instância e, por via de recurso, no Supremo Tribunal Administrativo). Assim, em face do exposto, e porque, pelos motivos referidos, não há razão para divergir da fundamentação exarada, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 540/97; 237/97; 574/98; 27/99, 103/00, 573/01 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) o Tribunal limita-se a remeter para a sua fundamen- tação, julgando o recurso manifestamente improcedente.» No Acórdão n.º 50/10, da 3.ª Secção, relativo a uma questão um pouco distinta (a saber: «interpreta- ção normativa do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA que exclui a possibilidade de admissão de um recurso para harmonização de jurisprudência quando o “acórdão-fundamento” corresponda a uma decisão proferida por umTribunal Central Administrativo [TCA], em sede de processo tributário – e, portanto, com natureza defi- nitiva em função da insusceptibilidade de recurso – e o “acórdão recorrido” haja sido proferido pelo STA», ponto 4), o Tribunal reitera a sua jurisprudência anterior, referindo (ponto 6): «(…) não pode pretender-se retirar dos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da CRP, qualquer direito fundamen- tal ao recurso para harmonização de jurisprudência, em sede de Direito Processual Administrativo ou Tributário. Mesmo em sede de processo penal, já foi por este Tribunal entendido que o legislador ordinário não se encontra constitucionalmente obrigado a prever um recurso para harmonização de jurisprudência que abranja todas as hipó- teses possíveis de contradição de julgados proferidos por tribunais superiores (cfr. Acórdão n.º 247/97, […]). (…)». 7. Existe, assim, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, no sentido de não existir uma violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito à impugnação judicial dos atos administrativos (arti- gos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição) pelo facto de o legislador não prever uma instância adicional de recurso, para além daquelas a que o administrado já teve acesso, no caso de oposição de julgados por divergência decisória entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do ETAF e do artigo 152.º do CPTA. Encontramo-nos, efetivamente, neste caso, no âmbito de discricionariedade do legislador em matéria de recursos. Concorda-se com essa jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em juízo. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que não admite o recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de conten- cioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do ETAF e do artigo 152.º do CPTA; e
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