TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
463 acórdão n.º 400/19 O Acórdão n.º 36/09 indeferiu a reclamação apresentada relativamente à decisão sumária emitida no processo n.º 869/08, em 25 de novembro de 2008, onde se refere: «O Tribunal Constitucional já se debruçou amiúde sobre o fulcro da questão da inconstitucionalidade dos presentes autos – direito ao terceiro grau de jurisdição – e concluiu invariavelmente que o direito de acesso à jus- tiça não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso extraordinário. Fê-lo, por exemplo, através do Acórdão n.º 247/97, quando emitiu um juízo negativo de inconstitucionalidade a respeito da interpretação normativa que, mesmo em sede de processo criminal, vedava ao arguido o direito ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em caso de oposição de julgados existente entre um acórdão do Tribunal da Relação e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( Diário da República, II Série, 17 de maio de 1997). Foi então avançado que o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa do arguido, ainda que esteja em causa arguido condenado com uma pena privativa de liberdade, se basta com a garantia de um segundo grau de jurisdição, e que a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito não constitui motivo suficiente para impor ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões. Esse juízo negativo de inconstitucionalidade foi reiterado pelo Tribunal Constitucional a respeito de outras situações de inadmissibilidade de recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, nomeadamente, nos acórdãos n.º 571/98 ( Diário da República, II Série, 26 de novembro de 1999) e 168/03 ( Diário da República, II Série, 26 de maio de 2003). Esta orientação do Tribunal Constitucional sobre a extensão do direito de acesso aos tribunais e do direito de recurso em processo criminal não sofreu alterações até aos nossos dias, conforme se alcança da leitura do seu recente Acórdão n.º 40/08 ( Diário da República, II Série, 28 de fevereiro de 2008), em especial da parte em que se reiterou que: «Ora, relativamente ao direito de acesso aos tribunais, constitui reiterado entendimento deste Tribunal o de que do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não decorre um direito geral a um duplo grau de jurisdição, como já se explicitou nos atrás parcialmente transcritos Acórdãos n. os 489/95 e 1124/96. Como se referiu no Acór- dão n.º 638/98 (na senda do já exposto, entre outros, nos Acórdãos n. os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, e explicitando orientação posteriormente reiterada em numerosos arestos, designadamente nos Acórdãos n. os 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07): “7. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igual- dade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo‑se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional
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