TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribu- nal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstan- ciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a juris- prudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República . 5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, deci- dindo a questão controvertida. 7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.» A interpretação normativa questionada não parece resultar propriamente do artigo 152.º do CPTA na sua globalidade, mas especificamente do seu n.º 1, alínea b) , que prevê a possibilidade de recurso para unifor- mização de jurisprudência em caso de contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 4. Resulta, assim, do alegado pelo recorrente que este pede a fiscalização da constitucionalidade da norma que não admite o recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acór- dãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Adminis- trativo, decorrente da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do ETAF e do artigo 152.º do CPTA. b) Do mérito do recurso 5. A recorrente invoca como parâmetros constitucionais violados pela norma objeto do recurso «o direito de acesso aos tribunais, nomeadamente à impugnação jurisdicional dos atos da Administração, cons- titucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental» (cfr. n.º 3 do requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 281). O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de con- tencioso administrativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 6. Na fundamentação do Acórdão n.º 36/09, da 2.ª Secção (Conferência), o Tribunal Constitucional teceu as seguintes considerações, também aplicáveis no presente processo: «(…) após a pretensão do recorrente já ter sido apreciada por duas instâncias, a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos atos da Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões. A possibilidade de previsão e conformação de um recurso deste tipo situa-se na ampla margem de manobra que assiste ao legislador nesta temática processual, pelo que a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional.»
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