TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
461 acórdão n.º 400/19 decisões, tal não significa que essa concreta modelação possa ser feita de modo irrazoável, arbitrário ou desproporcionado (vide neste sentido Acórdão do TC n.º 383/09). g) Ora, uma tal interpretação do disposto no artigo 152°./1, alínea b) do CPTA, no sentido de que devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário ou administrativo do STA, constitui, salvo devido respeito, uma restrição, sem fundamento válido, irrazoável e desproporcionada ao direito de acesso aos Tribunais da ora reclamante, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.°/4 da Lei Fundamental. h) Podendo, além do mais, colocar em crise a harmonização e coerência do próprio sistema judicial, sendo certo que, os domínios do direito administrativo e fiscal possuem notórias áreas de confluência, apelando aos mesmos princípios e regras jurídicas (como sucedeu no caso dos presentes autos). i) Do exposto resulta claro que não poderiam ser aplicáveis in casu as normas contidas nos artigos 27.°/1, alí- nea 1) do ETAF e no artigo 152.° do CPTA, interpretadas no sentido da inadmissibilidade legal do recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do STA (como no caso dos autos), por violação do direito de acesso aos tribunais, nomeadamente à impugnação jurisdicional dos atos da administração constitucional- mente consagrados nos artigos 20.º e 268.º/4 da Lei Fundamental». Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 3. De acordo com o requerimento de recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade a decidir reporta-se à «impossibilidade legal do recurso por oposição de julgados quando a divergência deci- sória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do STA», norma decorrente da interpretação «restritiva» do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de feve- reiro (cfr. n. os 2 e 3 do requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 281). Para efeitos da delimitação da norma impugnada, atenda-se à letra dos preceitos referidos. Dispõe o artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do ETAF, que estabelece a competência do pleno da Secção de Contencioso Tributário que: «1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) (…); b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência. 2 – (…).» Por seu turno, dispõe o artigo 152.º do CPTA, relativo ao recurso para uniformização de jurisprudência, que: «1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
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