TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
459 acórdão n.º 400/19 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inadmissibilida- de do recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Concorda-se com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, no sentido de não existir uma violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito à impugnação judicial dos atos admi- nistrativos (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição) pelo facto de o legislador não prever uma instância adicional de recurso, para além daquelas a que o administrado já teve acesso, no caso de oposição de julgados por divergência decisória entre acórdãos das secções de contencioso adminis- trativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do ETAF e do artigo 152.º do CPTA; encontramo-nos, neste caso, no âmbito de discricionariedade do legislador em matéria de recursos. Não julga inconstitucional a norma que não admite o recurso por oposição de julgados quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Processo: n.º 1044/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 400/19 De 4 de julho de 2019
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