TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

457 acórdão n.º 399/19 direitos dos poderes públicos, assume o legislador que a probabilidade de um tal desvio é escassa e, nessa medida, que o risco se mostra insuficiente para colocar em crise a conformação do imposto. Uma tal avaliação empírica, que não se evidencia desrazoável, situa-se na margem de liberdade de conformação do legislador democrático, não cabendo ao Tribunal proceder ao seu escrutínio no âmbito do controlo da igualdade, na sua vertente negativa, aqui convocada. Assim sendo, nem o termo eleito para comparar as situações jurídico-subjetivas – a utilização potencial dos prédios urbanos – comporta relevo no núcleo problemático em equação, nem os titulares das duas tipologias de prédios urbanos postas em confronto – terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou afins, por um lado, e prédios construídos classificados, de acordo com o artigo 6 . º do Código de IMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» ou «outros», por outro – estão em posição equiparável, de acordo com o facto tributá- rio e a estrutura de incidência objetiva do AIMI, pelo que não se encontra, também neste ponto, fundamento para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, na específica hipótese em apreciação. (…) Pelo exposto, a tributação do AIMI não merece censura à luz dos princípios da igualdade, da proporcio- nalidade e da capacidade contributiva (artigos 13 . º, 18 . º, n . º 2, e 104 . º, n . º 3, da Constituição).” Aderindo ao juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n . º 299/19, bem como à funda- mentação que lhe é subjacente, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 135.º-B, n . º 2, com o artigo 6 . º, n . º 1, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, segundo a qual a exclusão da incidência objetiva do adicional ao imposto municipal sobre imóveis abrange os prédios urbanos para serviços mas já não os terrenos para construção, cuja afetação prevista dos edifícios a construir seja para serviços. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: – não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 135.º-B, n . º 2, com o artigo 6 . º, n . º 1, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, segundo a qual a exclusão da incidência objetiva do adicional ao imposto municipal sobre imóveis abrange os prédios urbanos para serviços mas já não os terrenos para construção, cuja afetação prevista dos edifícios a construir seja para serviços; – e, em consequência, julgar procedente o recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de julho de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Ver, neste Volume , o Acórd ão n . º 299/19.

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