TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EE. Ademais, como qualquer imposto sobre o património, o AIMI está dissociado de uma eventual realiza- ção de lucro com a venda dos bens imóveis, bem como da existência, ou não, de situação líquida negativa ou positiva, relevando, para a economia do imposto, apenas o valor patrimonial dos terrenos. FF. Sendo, no entanto, a tributação em AIMI suscetível de alguma atenuação no âmbito empresarial, não só porque constitui custo da atividade, mas também pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendimento das empresas. GG. Por outro lado, o AIMI é, além do mais, um gasto dedutível, influenciando negativamente o lucro tributável do exercício, ou é dedutível à coleta do IRC quando os prédios na matéria coletável sejam incluídos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem (n. os 1 e 2 do art . º 135 . º –J CIMI), logo o AIMI suportado em cada ano alivia o montante do IRC liquidado e pago. HH. Não pode senão entender-se que não há violação do princípio constitucional da igualdade, na interpre- tação do artigo 135.°-B, n . º 2 do CIMI segundo a qual não se encontram excluídos da incidência em AIMI os terrenos para construção cuja afetação potencial seja comércio, serviços ou indústria.” A recorrida optou por não apresentar alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. O objeto do presente recurso corresponde à norma resultante da conjugação do artigo 135.º-B, n . º 2, com o artigo 6 . º, n . º 1, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, segundo a qual a exclusão da incidência objetiva do adicional ao imposto municipal sobre imóveis abrange os prédios urbanos para serviços mas já não os terrenos para construção, cuja afetação prevista dos edifícios a construir seja para serviços. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta dimensão normativa, com formulação substancialmente idêntica, no Acórdão com o n . º 299/19, proferido pelo Plenário e disponível em www.tribunalconstitucional.pt . De facto, naquele aresto, foi apreciada a “norma extraída do artigo 135 . º-B, n . º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros”, em face dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13 . º e 104 . º, n . º 3, da Constituição, concluindo-se por um juízo de não inconsti- tucionalidade.  Com especial relevância, pode ler-se, na fundamentação aduzida, o seguinte: “(…) O sentido normativo impugnado inscreve-se no regime do Adicional ao IMI, imposto introduzido pela Lei n . º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017. Nos termos do artigo 219 . º do diploma orçamental, foi aditado ao Código do IMI o capítulo XV, integrado pelos artigos 135 . º-A a 135 . º-K. Releva especialmente para o presente recurso o preceituado nos artigos 6 . º e 135 . º-B do Código do IMI, uma vez que o segundo remete expressamente para a tipologia normativa de prédios urbanos, estatuída no primeiro. (…) Efetivamente, o n . º 2 do artigo 135 . º-B do CIMI contém norma de não sujeição tributária (ou de desagrava- mento fiscal stricto sensu ), na modalidade de exclusão tributária, espécie acolhida no n . º 2 do artigo 4 . º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n . º 215/89, de 1 de julho, alterado por último pela Lei n . º 71/2018, de 31 de dezembro), e definida como medida estrutural de caráter normativo que estabelece delimitações negativas expressas da incidência.

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