TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
451 acórdão n.º 399/19 U. Em causa está apenas um imposto parcelar sobre determinadas manifestações de capacidade contributiva, ou seja, quis o legislador definir um específico pressuposto económico constitucionalmente válido para sujeitar a tributação realidades particularmente reveladoras de riqueza legitimando, por conseguinte, uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. V. Pelo que, no quadro de uma tributação parcelar do património, in casu incidente sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, os termos que adequadamente devem ser tomados como base de comparação, para aferir da observância do princípio da igualdade, são os patrimónios de outros Fun- dos com o mesmo objeto social, pois só assim existe um confronto entre situações objetivamente iguais, sendo, portanto, de afastar que o cotejo seja estabelecido entre realidades patrimoniais de entidades que se dedicam a atividades económicas diferentes (e.g., fabricantes de calçado ou vestuário), bem como das pessoas singulares (que têm uma taxa bastante superior). W. Deste modo, respeitando o AIMI uma tributação parcelar do património sem visar especificamente empresas ou determinado tipo de grupos económicos, pois compreende toda a espécie de sujeitos passi- vos que sejam titulares dos direitos reais enunciados sobre os prédios em causa, independentemente de assumirem carácter empresarial ou não, abrangendo, assim, várias outras entidades. X. Nestes termos, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida, não é possível configurar a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, pois inexiste qualquer influência signi- ficativa sobre a titularidade de prédios por Fundos Imobiliários, dado que o AIMI não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios urbanos sitos em Portugal independen- temente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário. Y. Ou seja, o único dado que pode relevar centra-se na aferição da propriedade de um prédio urbano sito em Portugal, pois este é o único pressuposto de tributação atentos os específicos fins visados pelo legislador. Z. Relativamente ao argumento de que, a aceitar-se a interpretação exposta estar-se-ia a tributar os imóveis que constituem o substrato da atividade dos Fundos, enquanto a exclusão prevista no artigo 135.°-8, n . º 2 do CIMI visa exatamente evitar essa tributação, não pode o mesmo ser atendido porquanto tais bens nem sequer são meramente instrumentais ao exercício da atividade dos Fundos mas, ao contrário, integram o próprio núcleo da atividade económica, são o objeto do comércio ou indústria, pois, desti- nam-se a revenda ou, no caso dos terrenos para construção, a transformação, caso neles sejam erigidas construções para subsequente venda. AA. Diferentemente, os imóveis excluídos da sujeição ao AIMI nos termos do n . º 2 do art . º 135.°-B do CIMI é que desempenham uma função instrumental às atividades económicas industriais, comerciais ou de serviços, na medida em que constituem edificações que servem de suporte ao funcionamento das referidas atividades, e não são em si mesmos geradores de rendimentos. BB. Os imóveis pertencentes aos Fundos, incluindo terrenos para construção, em que são aplicados os capi- tais proporcionados pelos investidores são bens em sentido económico, porque a sua utilidade e escassez permite atribuir-lhes um preço de mercado, cuja valorização contribui para a rendibilidade dos capitais investidos. CC. Diferentemente, os fatores de produção, segundo a teoria económica, são os recursos que são usados para produzir bens e serviços, pelo que, neste caso, os imóveis detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços integram o fator capital (físico), sendo, por isso, objeto de exclusão do âmbito da incidência objetiva, pelo n . º 2 do artigo 135.°-B do CIMI. DD. Em matéria de tributação patrimonial, a regra da uniformidade impõe uma igualdade horizontal, ou seja, que todos os que são titulares da mesma forma de riqueza sejam tributados da mesma maneira pelo que bem se compreende, então, a solução legislativa de sujeitar a tributação todos os sujeitos passivos em atenção à titularidade das situações jurídicas relevantes sobre os prédios urbanos identificados na incidência objetiva, independentemente da natureza/qualidade dos sujeitos passivos.
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