TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concluindo pela recusa da interpretação normativa literal da norma contida no n . º 2 do art. 135.°-B do CIMI, com fundamento na inconstitucionalidade material da norma, com tal sentido. I. Contudo, inexiste fundamento para tal recusa, bastando para tal atentar no fundamento racional sub- jacente à delimitação da incidência efetuada pelo legislador por reporte apenas aos prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n . º 1 do artigo 6.° Código do IMI. J. Assim, no que concerne agora ao mérito do recurso interposto, e tendo por base a alegada violação do princípio da igualdade, como sustentou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ter-se-ão de ter presentes as normas constantes dos artigos 13.°, 134.° n . º 3 e 266.° n . º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). K. E ainda ao disposto no n . º 3 do art . º 104.° da CRP, em relação ao qual, de acordo com a melhor dou- trina, o princípio da igualdade, no que concerne ao património, tem que ser interpretado com restrição, no sentido de que não envolve um particular e autónomo conteúdo jurídico do princípio da igualdade no âmbito da tributação sobre o património. L. Idêntica posição ressalta dos Acórdãos deste TC, de que são exemplo os Acórdãos referentes aos processos n . º 563/96 ou n . º 695/14. M. Assim, do exposto resulta, em suma, que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, todavia, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i. e. , as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. N. Neste sentido o princípio da igualdade concretiza-se e possui diversas dimensões, como sejam (i) a proi- bição do arbítrio, (ii) a proibição da discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação. O. Pelo que se impõe determinar se as escolhas subjacentes à delimitação da incidência objetiva do AIMI, efetuadas dentro da margem de “liberdade de conformação legislativa”, constituem uma lesão do princí- pio da igualdade, pelo facto de sujeitos passivos com igual capacidade contributiva poderem ser desigual- mente afetados pelo imposto em razão do diferente peso que os prédios urbanos para fins habitacionais e os terrenos para construção podem representar nos respetivos patrimónios globais. P. Ora, a comparação de capacidades contributivas em ordem a determinar a observância do princípio da igualdade tributária pressupõe apelar, no âmbito da tributação do património, para um imposto geral ou sintético sobre o património, por ser aquele que pode espelhar a «força económica dos contribuintes”, ainda que se tenha de ter em atenção que o melhor indicador da força económica dos contribuintes está no seu rendimento e não tanto no património, como sucedeu em tempos. Q. Tendo isto em mente, e perscrutando a ratio legis do art.135.°-B n . º 2 do CIMI, percebe-se que este visa, num primeiro momento, atingir uma parcela do património dos sujeitos passivos do imposto, incidindo sobre os bens imóveis constitutivos de um património, reconhecível juridicamente como capital de uma determinada entidade (singular ou coletiva), independentemente de o mesmo estar afeto a qualquer processo produtivo ou gerador de rendimentos, R. estando depois delimitada, de forma negativa, a incidência do imposto, excluindo do AIMI imóveis que, pela sua potencial afetação, podem ser economicamente reconhecidos como fatores de produção, a título de capital, ou seja, como bens intermediários que, conjugados com os demais fatores de produção, produzem novas utilidades – bens económicos que satisfazem necessidades. S. Para o efeito, o legislador recorreu aos diferentes tipos de prédio urbano previstos no artigo 6.° do Código do IMI, retirando da sujeição ao AIMI os prédios urbanos que, fruto do licenciamento de uti- lização declarado pelos municípios ou, na sua falta, do respetivo destino normal, são reconduzidos às tipologias das alíneas b) e d) do n . º 1 daquele preceito. Tão só. T. Logo, o universo de prédios urbanos sujeitos ao AIMI é apurado por recurso às restantes duas tipologias constantes do n . º 1 do artigo 6.° do Código do IMI: prédios urbanos habitacionais e terrenos para cons- trução.

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