TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
45 acórdão n.º 260/19 SUMÁRIO: I - A norma penal descreve o comportamento proibido de forma clara e sem ambiguidades, não se prefi- gurando como pode, só pela previsão de um comportamento proibido, resultar violação do princípio da presunção de inocência, a não ser que a própria norma presuma, direta ou indiretamente, a adoção do comportamento proibido, o que, manifestamente, não é o caso. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, num recurso de fiscalização concreta interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, se a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal foi interpretada em conformidade com convenção internacional de que o Estado Português seja parte. III - A expressão “constrangimento” é suficientemente clara e precisa para que qualquer destinatário daque- la norma compreenda o sentido do comportamento proibido, seja em geral (pelo que no “constran- gimento” vai implicado de contrariedade face à vontade da vítima, de condicionamento dessa mesma vontade ou domínio sobre ela), seja, em particular, por referência ao concreto comportamento do recorrente, ao «escuda[r-se] em atos médicos com o propósito de manter comportamentos de nature- za sexual, sabendo que [as pessoas visadas] não [os] desejavam», logrando tal intento por «[deixar] as vítimas sem capacidade de reação, custando-lhes admitir que a sua atuação representa um abuso da profissão»; só numa (des)construção teórico-formal desprovida de sentido útil se poderia afirmar que o destinatário da norma – a pessoa comum – não seria capaz de compreender que aquele compor- tamento representa um constrangimento da vítima, não sendo necessário explicitar, para essa com- preensão, que a ação deve ocorrer “sem consentimento”. IV - No estrito âmbito que cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, conclui-se que a descrição do com- portamento proibido no artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal é suficientemente clara, precisa e Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal. Processo: n . º 168/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 260/19 De 14 de maio de 2019
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