TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
449 acórdão n.º 399/19 imposto municipal sobre imóveis abrange os prédios urbanos para serviços mas já não os terrenos para construção, cuja afetação prevista dos edifícios a construir seja para serviços. 4. A recorrente exerceu o seu direito de produzir alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo: “A. O presente recurso foi interposto à luz da alínea a) do n . º 1 do artigo 70.° da L TC. B. A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade consta do n . º 2 do art. 135.°-B do CIMI, o qual define a incidência objetiva deste adicional ao IMI. C. A norma cuja desaplicação foi decidida remete expressamente para o art. 6.° do CIMI. D. A Requerente pedia, a título subsidiário, a anulação parcial da liquidação, quanto aos terrenos para cons- trução com afetação prevista dos edifícios a construir a “serviços”, considerando-a incompatível com o princípio constitucional da igualdade. E. O tribunal arbitral singular entendeu, seguindo o entendimento firmado no acórdão proferido no pro- cesso n . º 668/2017-T, contra o qual também foi interposto recurso, o seguinte: «(….) tendo [ sic ] o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titulari- dade de património imobiliário de valor considerado elevado, não terá coerência não aplicar o tributo a edifícios destinados a serviços e aplicá-lo aos terrenos que se destinam à sua construção, cujo valor é incorporado no valor dos edifícios. Assim, numa perspectiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico (artigo 9.°, n . º 1, do Código Civil), que tem valor interpretativo decisivo, imposto pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, deverá interpretar-se extensivamente a exclusão prevista no n. ° 2 do artigo 135.°-B do CIMI relativa aos prédios urbanos classificados como «para serviços» como expres- sando uma intenção legislativa de excluir também da tributação os terrenos destinados construção desses prédios. De qualquer forma, a adoptar-se uma interpretação literal desta norma, com o sentido de todos os terrenos para construção estarem abrangidos pela incidência do AIMI, ela será materialmente incons- titucional, sendo incompaginável com o princípio da igualdade (artigo 13 . º da CRP), ao considerar facto tributário a titularidade de terrenos para construção de prédios destinados a serviços e não a titularidade dos prédios neles construídos, por consubstanciar um tratamento desprivilegiado dos con- tribuintes que se encontram na primeira situação, sem justificação material, pois é necessariamente menor a capacidade contributiva indiciada pelo património imobiliário nessa situação, que terá de estar presente, e com aumento, na segunda. Em situações de injustificado tratamento discriminatório, traduzido na imposição de um dever ou encargo com violação do princípio da igualdade, o que é ilegítimo é, em princípio, o ato de imposição do dever apenas a alguns dos contribuintes, devendo a desigualdade ser resolvida com eliminação dos deveres ou encargos para quem com eles foi discriminatoriamente onerado.» – cfr. pp. 8 e 9 da decisão (destaques nossos). F. Em suma sustentou, erroneamente, o Tribunal Arbitral que as considerações tecidas sobre o recorte legal de incidência do AIMI consubstanciam uma violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. G. A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente e contra- dita da pela Requerida, tendo o Tribunal Arbitral decidido (erradamente) a questão no sentido propug- nado pela Requerente. H. Para tal, adotou um critério normativo que classifica como interpretação extensiva da norma de exclu- são de incidência, começando por justificar com elementos interpretativos infraconstitucionais mas
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