TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1 . ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito de processo arbitral em que é requerente A., S.A. e requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio esta última interpor recurso, ao abrigo do artigo 70 . º, n . º 1, alínea a) , da Lei n . º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Invoca, como fundamento do recurso, a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa literal do n . º 2 do artigo 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), argumentando que tal recusa foi justificada por inconstitucionalidade, com base na violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13 . º da Constituição da República Portuguesa. 2. A aqui recorrida, A., S.A., requereu a constituição de tribunal arbitral e subsequente pedido de pronúncia arbitral relativamente, entre outras questões, à anulação parcial da liquidação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) relativo ao ano de 2017, identificada pelo documento com n . º 2017 004638520, quanto ao montante de € 4 044,99, concernente ao valor patrimonial tributário do prédio com o artigo matricial urbano (…) da União das freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, do concelho de Oeiras, peticionando, além da referida anulação, o reembolso do valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. Argumenta que tal liquidação se reporta a terreno para construção com a menção de “serviços” no tipo de coeficiente de localização, razão por que se deve considerar excluído da incidência do AIMI. Defende a aqui recorrida que o artigo 135.º-B, n . º 2, do CIMI exclui da incidência objetiva do imposto os prédios urbanos para serviços, pelo que deve entender-se que também exclui os terrenos para construção, cuja afectação prevista dos edifícios a construir seja para serviços, sob pena de violação do princípio consti- tucional da igualdade. A decisão arbitral, datada de 30 de junho de 2018, veio dar razão à recorrida, nesta parte, considerando que uma interpretação literal do n . º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, com o sentido de todos os terrenos para construção estarem abrangidos pela incidência do AIMI, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, não sendo admissível “considerar facto tributário a titularidade de terrenos para construção de prédios destinados a serviços e não a titularidade dos prédios neles construídos”. Em conformidade, julgou ilegal a liquidação impugnada no que se refere ao valor tributável do terreno para construção supra identi- ficado, com o artigo matricial 5645 . º, determinando a sua anulação, nessa parte, ou seja, quanto ao valor de € 4 044,99, mais julgando procedente o pedido de reembolso dessa quantia e de pagamento dos juros indemnizatórios. É desta decisão arbitral que a Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso de consti- tucionalidade. 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido determinado o prosseguimento para a fase de alegações e delimitado o objeto do recurso, por despacho da relatora datado de 13 de novembro de 2018, nos seguintes termos: “Conjugando o teor do requerimento de interposição de recurso com a específica dimensão normativa cuja aplicação o tribunal a quo recusou, porque, sendo prima facie aplicável no caso, se revelou desconforme com parâ- metros constitucionais, decide-se determinar o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, relativamente ao seguinte objeto: a norma resultante da conjugação do artigo 135 . º B, n . º 2, com o artigo 6 . º, n . º 1, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, segundo a qual a exclusão da incidência objetiva do adicional ao
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