TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
445 acórdão n.º 398/19 Aplicando as considerações expendidas, diremos que, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a correção ou bondade da interpretação que constitui o objeto do presente recurso, na perspetiva da sua conformidade com os princípios interpretativos do direito ordinário, apenas lhe cabe apurar da existência de parâmetros constitucionais que vedem ou condicionem a obtenção do resultado interpretativo a que o tribunal a quo chegou. Ora, no âmbito do direito civil em que se localiza a norma em apreciação, não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração. Não nos encontramos perante um domínio constitucionalmente coberto pelo princípio da legalidade – como seria o penal ou fiscal – que imponha a satisfação de especiais exigências de certeza e segurança jurídica. Assim, não se vislumbra a violação de qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente dos artigos 2 . º e 3 . º referidos pela recorrente, razão por que se conclui pela improcedência do recurso. III – Decisão 6. Nestes termos, decide-se: – não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 409 . º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante; – em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9 . º, n . º 1, do Decreto-Lei n . º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6 . º, n . º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a simplicidade da questão. Lisboa, 4 de julho de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 491/02, 395/03 e 441/12 estão publicados em Acórdãos, 54 . º, 56 . º e 85 . º Vols, respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 324/13 e 610/16 estão publicados em Acórdãos, 87 . º e 97 . º Vols., respetivamente.
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