TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

441 acórdão n.º 398/19 Inconformada, a ré Banco B., S.A., interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente, sendo revogada a sentença recorrida e absolvidas as rés de todos os pedidos, mediante acórdão de 15 de dezembro de 2016. Considerou o Tribunal da Relação que é válida a cláusula de reserva da propriedade a favor do finan- ciador nos contratos de aquisição a crédito, assumindo assim posição na querela doutrinal e jurisprudencial existente a esse propósito. É este acórdão do Tribunal da Relação que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. 3. No Tribunal Constitucional, por acórdão de 27 de junho de 2018, foi deferida a reclamação dedu- zida contra a decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso, prosseguindo, desta forma, o processo para a fase de alegações. A recorrente alegou, concluindo nos termos seguintes: “A – Não existe qualquer vazio legal, em termos de garantias dadas aos mutuantes, que suscite qualquer necessidade de interpretação atualista do artigo 409 . º do CC., segundo a qual a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. B – Ainda que assim fosse, na letra da lei não existe o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita- mente expressa, de acordo com o preceituado no n . º 2 do artigo 9 . º do CC. C – As restrições ao direito de propriedade estão sujeitas a numerus clausus , conforme prevê o artigo 1306 . º do CC, tendo a sua consagração constitucional no artigo 62 . º. D – A Recorrente dá a sua inteira concordância à fundamentação do Tribunal de 1 . ª Instância, assim como à fun- damentação do voto de vencido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E – Assim como subscreve a doutrina desenvolvida pelo Juiz de Direito, Paulo Ramos de Faria, na revista Julgar n . º 16 (pag. 30 e seguintes) relativamente à inadmissibilidade da transferência da reserva de propriedade para o mutuante, não alienante. F – Nem mesmo a “tese atualista” pode ter qualquer acolhimento na cessão da posição contratual ou sub-rogação, uma vez que trata-se de institutos diferentes; estes nos direitos das obrigações, o artigo 409 . º no instituto dos direitos reais. G – Ainda que fosse possível uma cessão da posição ou a sub-rogação, o alienante ao receber o pagamento do preço, deixa de poder aproveitar da prerrogativa do artigo 409 . º do CC, não podendo transmitir ao mutuante a reserva do direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitida a favor do comprador/mutuário, con- forme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-2015 (processo n . º 807/14.9T8LSB. L1-6), citado pelo Tribunal de 1 . ª Instância. H – É falaciosa a argumentação da Recorrida quando refere que deverá ter-se uma interpretação atualista do artigo 409 . º do CC, porque é mais célere, eficaz, menos formal e menos onerosa do que a hipoteca. I – Não se vislumbra onde se verifica a celeridade e menor formalidade da reserva de propriedade em relação à hipoteca. Demora mais tempo a constituir uma hipoteca e é mais formal ( on line ) do que uma reserva de pro- priedade ( on line ), quando é suficiente assinalar no requerimento de registo automóvel, a submeter, a situação pretendida? J – Quanto a onerosidade, na sua motivação a Recorrida referiu que uma hipoteca custa 65 € e a reserva de pro- priedade, é metade desse valor. K – Ora, tendo em conta as comissões cobradas pelas instituições financeiras – no caso concreto, 350 € , cfr. ponto 9 dos factos provados – revela-se ser algo de insignificante. L – Uma coisa é, dentro dos vários caminhos legais, escolher aquele que traz mais vantagens, onde poderá ter rele- vância ou não os custos, outra coisa é escolher um caminho ilegal, como querendo forçar o seu acolhimento.

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