TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL correção ou bondade da interpretação que constitui o objeto do presente recurso, na perspetiva da sua conformidade com os princípios interpretativos do direito ordinário, apenas lhe cabe apurar da existência de parâmetros constitucionais que vedem ou condicionem a obtenção do resultado inter- pretativo a que o tribunal a quo chegou. IV - No âmbito do direito civil em que se localiza a norma em apreciação, não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração; não nos encontramos perante um domínio constitucionalmente coberto pelo princípio da legalidade – como seria o penal ou fiscal – que imponha a satisfação de especiais exigências de certeza e segurança jurídica, não se vislumbrando a violação de qualquer princípio ou norma constitucional, nomeada- mente dos artigos 2 . º e 3 . º da Constituição. Acordam na 1 . ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Massa Insolvente de A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70 . º, n . º 1, alínea b) , da Lei n . º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão datado de 15 de dezembro de 2016, invocando a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 409 . º do Código Civil, no sentido de que, numa visão atualista, a reserva de propriedade pode ser feita a favor do mutuante não alienante. 2. O processo base corresponde a uma ação declarativa, em processo comum, proposta pela recorrente, representada pelo administrador da insolvência, contra o Banco B. S.A., e a C., S.A. Alega a recorrente, em síntese, que o insolvente celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com a segunda ré, tendo pago o preço graças a um contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira que figura como primeira ré. Não obstante esta ser apenas mutuante e não ter adquirido o veículo, registou a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade. Assim, quando foi apreendido, a favor da massa insolvente, o referido veículo automóvel, que se encon- trava na posse do insolvente, mantinha-se o registo da cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante primeira ré. Invocando a nulidade de tal cláusula, por não ter subjacente um qualquer contrato de alienação sus- cetível de transferir o direito de propriedade da segunda para a primeira ré, refere a recorrente que é falso o registo da aquisição a favor da primeira ré, bem como o registo da cláusula de reserva de propriedade, que pressuporia que o veículo tivesse sido vendido por esta primeira ré ao insolvente, o que não sucedeu. Em conformidade, peticiona a recorrente, nomeadamente, que seja declarada nula a cláusula de reserva de propriedade a favor da ré mutuante e, subsidiariamente, que seja declarado nulo o registo de propriedade inscrito a favor da mesma ré, sendo reconhecida a transferência do direito de propriedade sobre o veículo da segunda ré para o insolvente, por efeito do contrato de compra e venda celebrado. Ambas as rés deduziram contestação, defendendo, em síntese, a validade da cláusula de reserva de pro- priedade a favor da ré mutuante. Por sentença de 13 de maio de 2016, foi a ação julgada totalmente procedente, sendo declarada nula e de nenhum efeito a reserva de propriedade incidente sobre o veículo automóvel e constituída a favor da ré mutuante.
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