TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
439 acórdão n.º 398/19 SUMÁRIO: I - O legislador constitucional, consagrando o direito à propriedade privada como um direito funda- mental, não fez coincidir o conceito com o direito real de propriedade; a Constituição não define um modelo de aquisição do direito real de propriedade, nem conforma o seu regime específico na relação com outros direitos, não sendo possível extrair das normas da Lei Fundamental qualquer imposição da regra de que o direito real de propriedade se transfira por mero efeito do contrato ou qualquer densificação modeladora das relações entre o alienante, o adquirente e o mutuante que financia a aquisição; todos esses aspetos são confiados ao legislador ordinário, que goza de uma ampla margem de conformação, com a limitação de que não pode “despoj[ar este direito] de um conteúdo mínimo de faculdades sem o qual o direito subjetivo ficaria aniquilado e a própria garantia de instituto perderia substância”. II - A Constituição garante três componentes do direito consagrado no artigo 62 . º: “(i) o direito de ace- der à propriedade; (ii) o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade; (iii) o direito de transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa ”; nenhuma destas dimensões é atingida pela interpretação normativa aqui em apreciação, que se reporta ao regime específico da transferência do direito real de propriedade, em caso de aquisição financiada por contrato de mútuo, aspeto que se situa no âmbito da liberdade conformadora do legislador ordinário, concluindo-se pela inexistência de violação do artigo 62 . º da Constituição. III - No tocante à invocada violação dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, funda- da na alegada circunstância de o tribunal a quo ter criado uma norma nova, adotando uma interpre- tação sem correspondência mínima na literalidade da lei, a questão que, verdadeiramente, se coloca é de legalidade e não de inconstitucionalidade direta, não estando, nessa dimensão de legalidade, incluí- da na competência do Tribunal Constitucional; não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 409 . º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. Processo: n . º 342/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 398/19 De 4 de julho de 2019
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