TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17.º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pp. 76-77)”. Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi cons- titucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. Em suma, no caso em apreço, estando-se perante uma contraordenação ambiental muito grave, assim classifi- cada em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 38.500 à mesma, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva, não viola o artigo 18 . º da CRP, não sendo, por isso, inconstitucional.» A fundamentação supra reproduzida é transponível para a análise da conformidade constitucional do cri- tério normativo aqui em apreciação, que corresponde à norma, extraível da conjugação do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, e do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto, que, qualificando como con- traordenação muito grave a mera utilização não titulada dos recursos hídricos, prevê que o montante mínimo da respetiva coima aplicável às pessoas coletivas, em caso de negligência, corresponda a € 24 000. Na verdade, o limite mínimo aqui especificamente colocado em causa é inferior ao estabelecido na reda- ção anterior e abrangido pelo juízo de não desconformidade constitucional do Acórdão n . º 133/18. Nestes termos, conclui-se, na linha da jurisprudência já existente doTribunal Constitucional, a propósito das molduras de coima aplicáveis por contraordenações ambientais qualificadas como muito graves, nomea damente os Acórdãos com os n. os 557/11, 110/12 e, sobretudo, 133/18, pela não inconstitucionalidade da norma aqui em análise. III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: – não julgar inconstitucional a norma, extraível da conjugação do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, e do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto, que, qualificando como contraordenação muito grave a mera utilização não titulada dos recursos hídricos, prevê que o montante mínimo da respetiva coima aplicável às pessoas coletivas, em caso de negligência, cor- responda a € 24 000; – em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios refe- ridos no artigo 9 . º, n . º 1, do Decreto-Lei n . º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6 . º, n . º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de julho de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 557/11, 110/12 e 133/18 estão publicados em Acórdãos, 82 . º, 83 . º e 101 . º Vols., respetivamente.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=