TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

437 acórdão n.º 397/19 da culpa (artigos 21 . º e 22 . º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em € 2 00 (leves), € 2000 (graves) e € 20 000 (muito graves) – cfr. artigo22 . º, n. os 2, 3 e 4 do RCOA. Assim, forçoso é concluir que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infrações ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9 . º, n . º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente despropor- cionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infração que se destina a sancionar.” Ora, demonstrada que está a adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional como medida contra atuações que infringem regras destinadas a proteger bens jurídicos ambientais, aquilo que resta apreciar é a propor- cionalidade em sentido estrito na qualificação como “muito grave” da infração em causa (…). O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n. os   304/94, 574/95, 62/11, 67/11, 132/11 e 360/11), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. A título de exemplo, no Acórdão n . º 574/95, o Tribunal afirmou: “Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou mani- festa e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n . º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II Série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II, 1988, policopiado, p. 271) – “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de direito democrático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.” Importa ainda notar que, no caso em apreço, a infratora é uma pessoa coletiva e que o montante das coimas aplicável é, nestes casos, sempre superior. Com efeito, o Tribunal Constitucional já entendeu – embora sobre a perspetiva de análise do princípio da igualdade – que a diferença – por vezes significativa – entre os montantes das coimas aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas não violava tal princípio, porque a “radical distinção de natureza entre pessoas singulares e coletivas exclui, desde logo, a existências de igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igual- dade” (Acórdão n . º 569/98). Como se escreveu no Acórdão n . º 110/12: “(…) o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justa- mente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que dete- nham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabi- lização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como

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