TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste contexto, as limitações ou restrições que, respeitando o núcleo essencial do direito à liberdade de iniciativa económica, sejam justificadas pela necessidade de garantir a defesa do ambiente, designadamente o controlo administrativo preventivo, mediante a sujeição da utilização de recursos naturais públicos, por particulares, a títulos de autorização, não serão constitucionalmente desconformes, desde que obedeçam ao princípio da proporcionalidade. Tal princípio igualmente deverá modelar as sanções aplicáveis ao incumpri- mento das normas que fixam as referidas limitações ou restrições, sendo precisamente a este nível que o cerne da presente questão de constitucionalidade se localiza. 8. A fiscalização da constitucionalidade de normas semelhantes àquela que aqui se aprecia, nomeada- mente decorrentes de redações legislativas anteriores, já foi realizada pelo Tribunal Constitucional. De facto, o Acórdão n . º 133/18 desta 1 . ª Secção decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação ali prevista, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva, tendo como referência a moldura de coima definida no artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, antes da alteração introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto. Referiu-se, nesse aresto (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), nomeadamente, o seguinte: «(…) [N]o âmbito das contraordenações ambientais, situamo-nos em sede de medidas preventivas, com vista a proteger um direito fundamental de grande valor e constitucionalmente tutelado, como o é o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66 . º, n . º 1, da CRP). (…) (…) No caso dos autos está em causa o artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, segundo o qual constitui contraordenação ambiental muito grave a utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, con- traordenação essa punível, nos termos do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) da Lei n . º 50/2006, na redação dada pela Lei n . º 89/2009, para as pessoas coletivas, em caso de negligência, com coima de € 38 500 a € 70 000. (…) O Decreto-Lei n . º 226-A/2007, veio complementar a Lei da Água, aprovada pela Lei n . º 58/2005, de 29 de Dezembro. Como refere o Ministério Público nas contra-alegações, a necessidade de regular a exploração da água, atendendo a que se trata de um bem indispensável ao desenvolvimento e à própria existência da humanidade, escasso e facilmente degradável, é incontestável e evidente. Foi tendo em consideração essa realidade que no artigo 1 . º da Lei da Água se fixaram os objetivos daquele diploma. O artigo 3 . º do mesmo diploma estabelece os princí- pios que subjazem à referida lei, entre os quais se destaca o princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de dis- criminação ou exclusão [alínea a) ] e o princípio de dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável [alínea b) ]. (…) Em suma, a contraordenação consistente na utilização de recursos hídricos sem a respetiva licença é qualificada como contraordenação muito grave pelo artigo 81.º, n . º 3, alínea a) do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, em função da especial relevância dos direitos e interesses violados. Reportando-se especificamente à norma constante da alínea a) do n . º 4 do artigo 22 . º da Lei n . º 50/2006, de 28 de agosto, na redação da Lei n . º 89/2009, de 31 de agosto, que prevê para as contraordenações ambientais muito graves – embora quando praticadas por pessoas singulares –, a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n . º 557/11, não julgou inconstitucional tal norma, com os seguintes fundamentos: “No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contraordenações ambientais graduadas como infrações leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coimas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e em função do grau
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