TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL questão autónoma desligada da fixação legal do montante da sanção. Acrescenta, em abono da sua tese, que a recorrente, apesar de não incluir o artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, que fixa o valor da coima aplicável, na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, alude a tal preceito quer no requerimento de interposição respetivo, quer na peça processual em que cumpre o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72 . º, n . º 2, da LTC, ou seja, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Em conformidade, conclui o Ministério Público que deve considerar-se que o objeto do recurso cor- responde à questão de constitucionalidade da norma do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto, na medida em que prevê o montante de € 24 000 como coima mínima aplicável às pessoas coletivas que, com negligência, pratiquem a contraordenação prevista no artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, qualificada como muito grave. No tocante ao mérito do recurso, o Ministério Público conclui nos termos seguintes: «1. Numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n . º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2. Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3. A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 4. A contraordenação consistente na utilização de recursos hídricos sem a respetiva licença é qualificada como contraordenação muito grave [artigo 81.º, n . º 3, alínea a) do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio], em função da especial relevância dos direitos e interesses violados. 5. Na verdade, a existência de um controlo administrativo é essencial tendo em vista a proteção preventiva e eficaz do meio ambiente e dos recursos naturais, direitos fundamentais que exigem do próprio Estado prestações positivas [artigos 9 . º, alíneas d) e e) e 66 . º da Constituição]. 6. Assim, a norma do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto, na versão da Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto, na medida em que prevê o montante de 24 000 euros como coima mínima aplicá- vel às pessoas coletivas que, com negligência, pratiquem a contraordenação prevista no artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio – qualificada como muito grave –, não viola o artigo 18.º, n . º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 7. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A recorrente insere, no enunciado da questão de constitucionalidade, a referência a terrenos, como especificação dos recursos hídricos em causa, e a menção à não dependência da produção de danos ambientais. Tais referências correspondem a elementos casuísticos que, em rigor, não traduzem uma particular dimensão normativa que mereça diferenciação, no âmbito do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, que apenas prevê que a mera utilização não titulada de recursos hídricos – abrangendo todos os que se inserem no âmbito da Lei n . º 58/2005, de 29 de dezembro – constitui con- traordenação ambiental muito grave, sem qualquer referência, como condicionante desta qualificação, à existência de quaisquer danos ambientais específicos.
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