TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

433 acórdão n.º 397/19 3. A recorrente delimita o objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos: “( … ) a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18 . º da Constituição, da norma constante do art . º 81 . º/3/a do Dec.Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, quando prevê que a mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, independentemente de quaisquer danos ambientais, constitui contraordenação ambiental muito grave” 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente conclui, nos termos seguintes: «1.ª) A recorrente é titular do equipamento (estabelecimento de restauração e bebidas) com funções de apoio e da correspondente licença de concessão balnear, consistindo a infração na colocação de espreguiçadeiras e toldos no areal fora da área licenciada para o efeito. 2.ª) Foi precisamente no âmbito da sua atividade privada empresarial de exploração do seu equipamento com funções de apoio de praia e da respetiva concessão balnear, ambas utilizações do domínio público hídrico tituladas de acordo com a legislação aplicável, que a recorrente, por negligência, colocou espreguiçadeiras e toldos no areal fora da área licenciada para o efeito. 3.ª) E com fundamento na circunstância dessa área não estar compreendida no respetivo título de utilização dos recursos hídricos ( in casu terrenos dominiais) a recorrente foi condenada, por falta de título de utilização dos recursos hídricos, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave prevista no citado art . º 81.º/3/a do Dec.Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio (punível nos termos do art . º 22.º/4/b da Lei n . º 50/2006, na versão intro- duzida pela Lei n . º 89/2009, de 31 de agosto) na coima mínima de € 24 000, a qual foi especialmente atenuada e reduzida para € 12 000. 4.ª) De acordo com o art . º 204 . º da CRP “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”. 5.ª) No caso vertente estão em colisão o direito ao ambiente (cfr. art . º 66.º/1 da CRP) versus o direito de ini- ciativa privada (cfr. art . º 61.º/a da CRP). 6.ª) O núcleo essencial do direito ao ambiente é a garantia de um ambiente de vida humano sadio e ecologica- mente equilibrado, o qual não é afetado pela mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, sem produção de quaisquer danos ambientais. 7.ª) Enquanto que o conteúdo essencial do direito de iniciativa privada previsto no art . º 61.º/1 da CRP é atin- gido de forma desproporcionada quando a lei prevê no art . º 81.º/3/a do Dec.Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, que a mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, independentemente de quaisquer danos ambientais, constitui contraordenação ambiental muito grave, cuja coima é no montante mínimo de € 24 000. 8.ª) Isto sendo certo que, no caso vertente, a utilização não titulada de terrenos do domínio público hídrico não causou quaisquer danos ambientais, conforme ficou provado na sentença proferida em 1 . ª instância. 9.ª) E, por isso, a aplicação à recorrente de uma coima, ainda que reduzida a metade por via de atenuação especial, de € 12 000 é manifestamente desproporcional tendo em conta que o valor que o legislador quis proteger ao instituir a obrigação de que todo o utilizador de recursos hídricos esteja titulado, autorizado e licenciado nessa utilização, não foi minimamente afectado, dada a ausência de produção de quaisquer danos no ambiente. 10.ª) A norma ínsita no art . º 81.º/3/a do Dec.Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, segundo a interpretação normativa que lhe foi conferida pelo tribunal de 1.ª instância e sufragada pelo recorrido acórdão da Relação de Lisboa é assim inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade com assento no art . º 18.º da CRP.» 5. O Ministério Público igualmente apresentou alegações, defendendo, relativamente à delimitação do objeto do recurso, que a questão de constitucionalidade incide sobretudo no montante mínimo da coima e não na mera qualificação da infração respetiva como contraordenação muito grave, enquanto

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