TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL controlo administrativo preventivo, mediante a sujeição da utilização de recursos naturais públicos, por particulares, a títulos de autorização, não serão constitucionalmente desconformes, desde que obedeçam ao princípio da proporcionalidade, que deverá também modelar as sanções aplicáveis ao incumprimento das normas que fixam as referidas limitações ou restrições, sendo precisamente a este nível que o cerne da presente questão de constitucionalidade se localiza. IV - A fiscalização da constitucionalidade de normas semelhantes àquela que aqui se aprecia, nomeada- mente decorrentes de redações legislativas anteriores, já foi realizada pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão n . º 133/18, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordena- ção ali prevista, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva, tendo como referência a moldura de coima definida no artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, antes da alteração introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto. V - A fundamentação do Acórdão n . º 133/18 é transponível para a análise da conformidade constitu- cional do critério normativo aqui em apreciação, cujo limite mínimo especificamente colocado em causa é inferior ao estabelecido na redação anterior e abrangido pelo juízo de não desconformidade constitucional daquele Acórdão, concluindo-se, na linha da jurisprudência já existente do Tribunal Constitucional a propósito das molduras de coima aplicáveis por contraordenações ambientais quali- ficadas como muito graves, pela não inconstitucionalidade da norma aqui em análise. Acordam na 1 . ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70 . º, n . º 1, alínea b) , da Lei n . º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. A aqui recorrente, na qualidade de arguida em processo contraordenacional, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Agência Portuguesa do Ambiente, que lhe aplicou a coima de € 38 500, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto. Por decisão de 4 de maio de 2016 da Secção Criminal da Instância Local de Almada, foi confirmada a condenação contraordenacional proferida pela autoridade administrativa, tendo, porém, o valor da coima sido reduzido para € 12 000, por efeito, por um lado, da aplicação de regime concretamente mais favorável, atenta a alteração da lei incidente sobre as molduras abstratas da coima, e, por outro lado, por aplicação da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18 . º, n . º 3, do Decreto-Lei n . º 433/82, de 27 de outubro. Inconformada, a arguida interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de dezembro de 2016, negado provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida. É este último acórdão que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de consti- tucionalidade.
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