TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
431 acórdão n.º 397/19 SUMÁRIO: I - O Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, surgiu para complementar a reformulação do regime sobre a utilização dos recursos hídricos e respetivos títulos iniciada com a Lei n . º 58/2005, de 29 de dezembro, diplomas que se enquadram na proteção do direito ao ambiente, consagrado na Constitui- ção como um direito fundamental, que, na sua dimensão negativa, se traduz num direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de ações ambientalmente nocivas e, na sua dimensão positiva, comporta um direito a uma prestação do Estado tendente a proteger esse bem jurídico, evitando a sua degradação, nomeadamente prevenindo e reprimindo os comportamentos lesivos. II - A importância do direito “a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, plasmado no artigo 66 . º, n . º 1, da Lei Fundamental, é refletida na consagração da defesa do ambiente e da preservação dos recursos naturais, bem como na promoção do bem-estar e da qualidade de vida, nomeadamente através da efetivação de direitos ambientais, como tarefas fundamentais do Estado, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 9 . º da Constituição, justificando a imposição de restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente a liberdade de iniciativa económica, direito cuja consagração se encontra expressamente condicionada em função do interesse geral e dos “quadros definidos pela Constituição e pela lei”, o que remete para a necessidade da sua compatibili- zação com objetivos constitucionalmente estabelecidos, como a defesa do ambiente e preservação dos recursos naturais. III - As limitações ou restrições que, respeitando o núcleo essencial do direito à liberdade de iniciativa económica, sejam justificadas pela necessidade de garantir a defesa do ambiente, designadamente o Não julga inconstitucional a norma, extraível da conjugação do artigo 81 . º, n . º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 226-A/2007, de 31 de maio, e do artigo 22 . º, n . º 4, alínea b) , da Lei n . º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n . º 114/2015, de 28 de agosto, que, qualificando como contraordenação muito grave a mera utilização não titulada dos recur- sos hídricos, prevê que o montante mínimo da respetiva coima aplicável às pessoas coletivas, em caso de negligência, corresponda a € 24 000. Processo: n . º 78/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 397/19 De 4 de julho de 2019
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=