TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL paisagístico da região, que logicamente se relacionará com a intensidade do grau de afetação produzido pela instalação de determinada estrutura de grande envergadura, de forma diretamente proporcional. Pelo exposto, conclui-se que, integrando-se o tributo previsto na norma em apreciação na categoria constitucional de taxa, e sendo certo que esta figura tributária apenas se encontra sujeita a reserva parlamen- tar quanto ao seu regime geral, nos termos do artigo 165 . º, n . º 1, alínea i) , da Constituição, não se mostra violada a competência legislativa relativamente reservada da Assembleia da República nem o disposto no artigo 103 . º, n . º 2, da Lei Fundamental. III – Decisão 8. Nestes termos, decide-se: – não julgar inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 21 . º, n . º 2, Anexo I) , e 42 . º, n . º 1, ambos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, na versão resultante da 2 . ª alteração constante do Diário da República, 2 . ª série, n . º 5, de 8 de janeiro de 2014, que sujeita a concessão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, em prédios privados, no município da Lousã, ao pagamento de uma taxa no valor de € 15 000; – em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de julho de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 115/02 e 177/10 estão publicados em Acórdãos, 52 . º e 78 . º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 846/14 e 539/15 estão publicados em Acórdãos, 91 . º e 94 . º Vols, respetivamente.

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