TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

429 acórdão n.º 395/19 Como salienta Sérgio Vasques, “a finalidade compensatória da taxa pode dirigir-se indiferentemente ao custo que uma prestação acarreta para a administração ou ao benefício que ela representa para o contri- buinte”, sendo necessário que tal finalidade esteja presente, pelo menos a título secundário, nada obstando a que a taxa também seja utilizada na prossecução de objetivos extrafiscais, nomeadamente de “orientação das escolhas e comportamentos dos particulares” (S. Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Almedina, 2008, pp. 142, 143). Neste sentido, o objetivo de desincentivar a instalação destas infraestruturas, aliás em consonância com o incentivo legal à partilha das mesmas por vários operadores, sempre com a intenção última de proteger o ambiente e a qualidade de vida da população local, projetando-se no montante fixado do tributo, não acar- reta, por si, a perda da característica da comutatividade da taxa. No apuramento de tal equivalência ou sinalagmaticidade, deve o Tribunal agir com especial cautela, já que, como refere Cardoso da Costa, o domínio da avaliação e estabelecimento da correspondência entre bens “não dispensa juízos técnicos e valorações políticas para os quais está primariamente legitimado o “legisla- dor”: este recebe assim, e para tanto, um poder próprio de conformação, que não deve ser subvertido pela sindicância dos órgãos jurisdicionais” ( op. cit. , pp. 559, 560). Assim, neste âmbito, o que Tribunal Constitucional deve sindicar é a inexistência de uma manifesta desproporcionalidade na fixação do tributo. No Acórdão n.º 115/02, sobre esta matéria, pode ler-se: “ (…) [A] qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência econó- mica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço.  (…) O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal – na perceção de um dado serviço (…). É esta a fundamentação que justifica a subtração das taxas ao princípio da legalidade, no seu sentido mais exigente, aplicável constitucionalmente aos impostos e a outras figuras que, para este efeito, lhe têm sido equiparadas – princípio este que constitui uma garan- tia perante “uma intervenção do Estado no domínio da esfera jurídico-privada, [ … ]” (Cardoso da Costa, Direito Fiscal, 2.ª edição, Coimbra, 1972, pág. 163) em que se traduz o imposto. Assim, não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado, para que ao tributo falte o carácter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática. Na verdade, se essa correspectividade não for posta em causa – e, com ela, o carácter sinalagmático do tributo – deve este ser tratado constitucionalmente como taxa”. No mesmo sentido, salienta o Acórdão n . º 846/14 que “neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspectividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma cor- respondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação”. Em aplicação dessa jurisprudência, também neste caso não poderemos concluir por uma manifesta desproporcionalidade entre o montante da taxa e a contraprestação obtida pela recorrida – a possibilidade de instalação e funcionamento das infraestruturas necessárias à prossecução da sua atividade económica – ponderando o impacto negativo ambiental e paisagístico da estrutura física e modo de funcionamento dos equipamentos envolvidos, não sendo suscetível de desvirtuar a natureza do tributo que o valor do mesmo tenha em consideração o objetivo de desincentivar a instalação dessas infraestruturas. Acresce que deve reconhecer-se ao poder local uma ampla margem de conformação quanto à fixação do valor das taxas municipais, tendo em atenção as especificidades do território, nomeadamente o especial valor

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