TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De facto, as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios integram um conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunica- ções [artigo 2 . º, alínea a) , do Decreto-Lei n . º 11/2003, de 18 de janeiro], sendo que, por natureza, tipicamente correspondem a estruturas de grande envergadura, abarcando designadamente torres altas predispostas a receber várias antenas, tal como se depreende da memória descritiva do equipamento em causa nos presentes autos, além de implicarem a exposição a campos eletromagnéticos. Reconhecendo essas características, o legislador definiu a obrigatoriedade de a seleção dos equipamentos recair sobre os que utilizem “as melhores tecnologias disponíveis (…) adequadas à especificidade dos locais de instalação, relativamente à sua tipologia e característi- cas”, com o objetivo de “minimizar o impacte visual e ambiental” (artigo 3 . º do mesmo diploma). No mesmo contexto, o legislador igualmente consagrou o ónus, impendente sobre as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de promoverem a celebra- ção de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, atribuindo à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), sem prejuízo das competências das autarquias locais, o poder de, “por razões relacionadas com a proteção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objetivos do ordena- mento do território e defesa da paisagem urbana e rural”, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo antenas, torres e outras estruturas (artigo 25 . º da Lei das Comunicações Eletrónicas e, em termos paralelos, artigo 23 . º do Decreto-Lei n . º 151-A/2000, de 20 de julho). Sendo a intensidade da interferência destas infraestruturas no ambiente e na paisagem reconhecida e especificamente considerada pelo legislador nacional, é inegável que igualmente demanda uma atenção especial do poder local. De facto, às autarquias locais encontram-se cometidas competências visando a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, nomeadamente de natureza territorial e ambiental, razão por que a cria- ção de taxas deve obedecer ao princípio da prossecução do interesse público local (artigos 235 . º, n . º 2, da Constituição e 5 . º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais). Neste contexto, a tributação da instalação e funcionamento das infraestruturas aqui em análise não se apresenta, prima facie , como injustificada. Tal como se refere no Acórdão n . º 177/10, também neste caso podemos dizer que “[d]e forma alguma este regime pode ser perspetivado como um obstáculo jurídico arbi- trário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. (…) não sofre dúvida de que tal regime se encontra objetivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos [alínea e) do artigo 66 . º da CRP].” Igualmente nesta situação, podemos referir, como no referido aresto, que “o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação – a duradoura obrigação de suportar ( pati ) uma atividade que (…) interfere permanen- temente com a conformação de um bem público”, afetando negativamente a fruição do ambiente, e, por essa via, a qualidade de vida da população local. Deste modo, sem prejuízo da consideração da utilidade pública da atividade desenvolvida pelo sector das telecomunicações, considera-se que a tributação em análise, respondendo à exigência de salvaguarda de um específico interesse administrativo de proteção ambiental que se reflete no condicionamento à instala- ção e funcionamento de infraestruturas com forte impacto ambiental e paisagístico, se integra no conceito constitucional de taxa, sendo possível descortinar uma relação sinalagmática entre a prestação do tributo e a utilidade privada que lhe está associada, em termos de equivalência juridicamente relevante. A circunstância de o cálculo do valor da taxa, de acordo com o relatório da fundamentação económico- -financeira do Regulamento Municipal, não ter em linha de conta “os custos de contrapartida, mas sim o benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestruturas dado o impacto urba- nístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam” (ponto III.23 do Anexo II) não é determinante no sentido de desvirtuar a natureza do tributo.

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