TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
425 acórdão n.º 395/19 Da conjugação dos artigos 42 . º, n . º 1, do Regulamento Municipal e 21 . º, n . º 2, do respetivo Anexo I, resulta que a autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radio- comunicações e respetivos acessórios, no município da Lousã, se encontra sujeita a uma taxa de € 15 000. A apreciação do pedido de autorização também se encontra sujeita a uma taxa específica, nos termos do n . º 2 do artigo 42 . º e 21 . º, n . º 1, do Anexo I do mesmo Regulamento, mas esta tributação apenas diz respeito ao procedimento administrativo envolvido, encontrando-se autonomizada do tributo que se encontra em discussão nos presentes autos. Em resposta à exigência de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, definida no artigo 8 . º, n . º 2, alínea c) , do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Regulamento Municipal expressamente plasmou, no Anexo II, ponto III.23, que o cálculo do valor das taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios “não teve em linha de conta os custos de contrapartida, mas sim o benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestruturas, dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam”. 7. O cerne da questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso implica a análise da natureza do tributo em causa, especificamente se o mesmo corresponde a uma verdadeira taxa ou se, pelo contrário, se traduz numa outra espécie tributária, designadamente num imposto, encontrando-se, por essa razão, a sua criação sujeita a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos ter- mos dos artigos 103 . º, n . º 2 e 165 . º, n . º 1, alínea i) , ambos da Constituição. O sinal distintivo entre os impostos e as taxas assenta no facto de os primeiros consubstanciarem uma prestação pecuniária unilateral do contribuinte a que não corresponde uma contraprestação específica do Estado, mas apenas a contraprestação geral da disponibilidade dos diversos serviços públicos de que as pes- soas podem indiferenciadamente usufruir, enquanto as taxas se traduzem em tributos bilaterais, em que “à prestação do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde uma contraprestação especí- fica, uma atividade desses mesmos entes especialmente dirigida ao respetivo obrigado”, como refere Casalta Nabais. Tal atividade pode concretizar-se na prestação de um serviço público, na permissão de utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares, sendo que, neste último caso, correspondendo tal limite a um obstáculo real, erigido por exigência de um específico interesse administrativo, não deixa a sua remoção de se configurar como a prestação de um serviço público (vide J. Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 7 . ª edição, 2012, pp. 38 a 41). Além destas duas categorias de tributos – taxas e impostos – a Constituição da República Portuguesa prevê a existência de uma terceira espécie: as contribuições financeiras. A este propósito, pode ler-se o seguinte, no Acórdão n . º 539/15 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes Acórdãos deste tribunal doravante citados): “Entretanto, a revisão constitucional de 1997, introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto [artigo 165 . º, n . º 1, alínea i) ]. As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qua- lificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., pág. 1095, 4 . ª edição, Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presu- mivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade
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