TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n . º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, expres- samente salvaguarda a aplicabilidade do Decreto-Lei n . º 151-A/2000, de 20 de julho, quanto ao regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, desta remissão resultando que a instalação de radioco- municações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos, independen- temente do consentimento dos respetivos proprietários, não dispensa atos de licenciamento ou autorização legalmente previstos, designadamente da competência de órgãos autárquicos (artigo 20 . º, n. os 1 e 2). Desde logo, no preâmbulo deste diploma, se salienta que estes atos visam tutelar interesses diversos dos que se encontram cometidos à entidade gestora do espectro radioelétrico. Por sua vez, o Decreto-Lei n . º 11/2003, de 18 de janeiro, regulando a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e acessórios previstos no alu- dido Decreto-Lei n . º 151-A/2000, dispõe que o deferimento do pedido de autorização “não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei” (n . º 10 do artigo 6 . º do Decreto-Lei n . º 11/2003).  De acordo com o preâmbulo deste último diploma, pretendeu-se uniformizar a atuação dos municípios nesta matéria, garantindo a celeridade do processo, no pressuposto de que “a intervenção municipal inerente à proteção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desen- volvido pelo sector das telecomunicações”. É neste contexto legal que se insere a fixação de taxas relativas à instalação e funcionamento de infraes- truturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã. Analisando os preceitos relevantes, que suportam a norma cuja constitucionalidade é questionada, veri- ficamos que, na versão resultante da 2 . ª alteração do referido Regulamento, constante do Diário da Repú- blica, 2 . ª série, n . º 5, de 8 de janeiro de 2014 (Regulamento n . º 8/2014), dispõe o artigo 42 . º o seguinte: Artigo 42 . º Taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios  1 – A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela anexa ao presente Regulamento. 2 – O pagamento da taxa de apreciação do pedido de autorização deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais. O Anexo I do referido Regulamento define a Tabela das taxas urbanísticas, dispondo, no artigo 21 . º, o seguinte: Artigo 21 . º Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios 1 – Entrada e apreciação de pedido de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios ………………………………………………. € 255,25 2 – Concessão de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios …............................................................................................ € 15 000

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