TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

423 acórdão n.º 395/19 “É a verificação do preenchimento constante destes requisitos que explica e justifica a intensidade e diver- sidade da ação fiscalizadora e, também, as razões do papel do maior relevo desempenhado pelos serviços do município. Na verdade, os riscos da atividade de exploração de pedreiras são, em geral, “riscos de proximidade”, suscetíveis de fazer perigar, em primeiro lugar, as populações das áreas em que se encontram localizadas as explorações. Sendo a maioria destes riscos de natureza ambiental – ruídos, vibrações, poeiras, etc. – as poten- ciais vítimas, que devem ser protegidas em resultado da ação fiscalizadora, são os “vizinhos”, e outros residentes na área do município, que sofrem os prejuízos causados pela natureza da atividade extrativa (cfr. Artigo 2.º do RMLCTEI, relativo à liquidação e cobrança de taxas). Neste contexto, sendo aplicável ao caso boa parte da argumentação adotada no Acórdão n . º 316/14, justi- fica-se uma decisão no mesmo sentido, isto é, da não comprovação da desconformidade constitucional.” 60.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) considerar o tributo, previsto nas normas contidas nos artigos 21.º, n . º 1, Anexo II e 42.º, n . º 1 do capítulo IV do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, uma taxa, não um imposto; b) conceder, nessa medida, provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público; e) revogar, em consequência, a sentença recorrida, de 14 de junho de 2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.” 5. A recorrida optou por não apresentar alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O objeto do presente recurso, tendo em conta a dimensão normativa efetivamente recusada pelo tribunal a quo, corresponde à norma extraída da conjugação dos artigos 21 . º, n . º 2, Anexo I), e 42 . º, n . º 1, ambos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, na versão resultante da 2 . ª alteração constante do Diário da República, 2 . ª série, n . º 5, de 8 de janeiro de 2014, que sujeita a concessão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, em prédios privados, no município da Lousã, ao pagamento de uma taxa no valor de € 15 000. A possibilidade de as autarquias locais usufruírem de poderes tributários próprios é prevista no n . º 4 do artigo 238 . º da Constituição da República Portuguesa, que remete para a lei a definição dos casos e dos termos em que tal faculdade deve ser concretizada. Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n . º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remo- ção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3 . º), sendo que o respetivo valor, fixado de acordo com o princípio da pro- porcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular, admitindo-se, porém, a fixação de valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (artigo 4 . º). A legislação relativa ao domínio específico de atividade, em que o tributo em análise se insere, igual- mente prevê a aplicabilidade de taxas municipais.

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