TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL correspondente a tal valor ou custo. E ainda nesta hipótese ao pagamento da taxa corresponde a contraprestação de um bem ou serviço por parte do Estado. Daí que, como escrevia Teixeira Ribeiro ( op. cit. , p. 258),”quando a taxa exceda o custo dos bens, nem por isso tenhamos imposto na parte sobrante, uma vez que, apesar de ser coativa, ela mantém o seu caráter de prestação bilateral”.” No que toca à questão respeitante aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, tem também o Tri- bunal Constitucional considerado que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Nas palavras do Acórdão n . º 301/09: “O legislador goza, nesta matéria, de uma muito ampla liberdade de conformação, à luz de critérios diversificados, que vão desde o atendimento dos custos reais de produção, ao grau de utilidade propiciada ao particular, na satisfação da sua necessidade individual, e ao interesse público na gene- ralização ou, inversamente, na retração do acesso ao bem ou serviço em questão. É da ponderação, em cada tipo de caso, destes e de outros parâmetros, e da valoração do complexo de interesses conjugadamente presentes nas situações de obrigatoriedade de taxa – valoração a que não são alheias razões de conveniência e oportunidade – que resulta a determinação do valor a prestar.” Vê-se, pois, a esta luz, que a fixação do valor de uma taxa, como a verificada nos presentes autos, pelo Municí- pio da Lousã, se inscreve no respeito destes parâmetros de atender simultaneamente ao interesse público protegido, aos custos incorridos com a apreciação do pedido, ao grau de interesse privado manifestado e, finalmente, à retra- ção que se deseja do acesso ao bem ou serviço em questão. 58.º O Acórdão 846/14 (Conselheira Maria Lúcia Amaral), a propósito do conceito de proporcionalidade da taxa, veio, por outro lado, referir: “D e acordo com esta jurisprudência, existe uma conceção constitucional de taxa que resulta da união entre as seguintes premissas: (i) a necessidade da existência de uma relação sinalagmática entre o tributo que se presta e a utilidade privada que dele se retira; (ii) contudo, a desnecessidade de uma exata equivalência económica entre uma coisa e outra; (iii) a aferição do seu montante em função não só do custo mas também do grau de utilidade prestada; e (iv) a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação (Acórdão n . º 115/02: itálico nosso). Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18 . º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2 . º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signalamaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspectividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação. (entre muitos outros, Acórdãos n. os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87).” Ora, a esta luz, também o valor da taxa aplicada, nos presentes autos, pelo Município da Lousã, se não afigura manifestamente excessiva ou desproporcional, em face das razões que justificaram e determinaram a sua aplicação.  59.º Refira-se, por último, por apresentar igualmente interesse para os presentes autos, o decidido no Acórdão 179/15 (Conselheiro João Caupers), relativo à exploração de pedreiras:

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