TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

421 acórdão n.º 395/19 “Assim, pode dizer-se que o imposto consiste numa contribuição imposta pelo poder público a todos ou a uma certa categoria de pessoas, destinada a financiar o Estado e as funções públicas em geral. Trata-se de uma prestação pecuniária unilateral, uma vez que não tem como contrapartida uma qualquer contraprestação espe- cífica atribuída ao contribuinte por parte do Estado, mas apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. Ao caráter unilateral do imposto contrapõe-se a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa. Esta traduz- -se na contrapartida de um serviço específico prestado pelo Estado (ou por outra pessoa coletiva pública ou dotada de poderes públicos) ou da vantagem decorrente da utilização individual de um bem público ou do prejuízo causado a um bem coletivo (vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada , Volume I, pág. 1093, da 4 . ª Edição, da Coimbra Editora). A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais (vide Teixeira Ribeiro, em “Noção jurídica de taxa”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 117 . º, pág. 291). A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”, sendo “grande a variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais da respetiva noção financeira” (Sousa Franco, na ob. cit. , pp. 63-64). Atualmente, podemos encontrar no artigo 4 . º, n . º 2, da LGT, acima transcrito, a previsão dos factos que poderão dar lugar à cobrança de taxas, as quais assentam “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares”. Ora, como se indicou mais acima no âmbito das presentes alegações, a intervenção da Câmara Municipal da Lousã é amplamente justificada pela necessidade de preservar interesses públicos de assinalável importância, quer para as populações locais, quer para os eventuais visitantes deste concelho. 57.º Também o Acórdão 238/14 (Conselheiro Fernando Ventura) apresenta interesse para os presentes autos: “Assim, e no que respeita à primeira questão, assente que o critério básico de distinção constitucional entre imposto e taxa reside no caráter unilateral ou bilateral do tributo, apresentado o imposto estrutura unilateral e a taxa estrutura bilateral ou sinalagmática, o que implica, neste caso, a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação específica de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, o Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que a taxa de justiça é efetivamente uma taxa, já que, nas palavras do Acórdão n . º 301/09, “consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça”. Paralelamente, tem o Tribunal Constitucional sublinhado reiteradamente que tal bilateralidade não implica uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. Nesta matéria, conforme afirmado no Acórdão n . º 349/02, “o que é exigível é que, de um ponto de vista jurí- dico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço”. Este aspeto foi especialmente assinalado por Alberto Xavier, ao escrever: “é certo que, do ponto de vista económico, só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre prestação e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular – aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objetivamente. Mas ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica”( Manual de Direito Fiscal, 1974, I, pp. 43-44). Sobre o tema, escreveu-se no Acórdão n . º 200/01 que “através da imposição de uma taxa podem prosseguir-se finalidades de interesse público (como a limitação da procura de um bem) conducentes a um montante diverso do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=