TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
419 acórdão n.º 395/19 “De qualquer forma, o certo é que não há qualquer elemento nos autos que mostre que a atividade de licenciamento de infraestruturas de telecomunicações não exigiu, como será normal, a intervenção de técnicos de qualificação superior na apreciação dos pedidos de autorização, bem como deslocações aos locais de implan- tação das infraestruturas para apreciação em concreto da implantação dos projetos no terreno. Para além disso, não é só a concreta atividade dos funcionários que tenham trabalhado efetivamente na apreciação dos pedidos de autorização em causa que pode ser ponderada na apreciação da contrapartida municipal do tributo liqui- dado, pois há que ter em conta, como é facto notório, que a prestação de um serviço público deste tipo por determinado funcionário não é possível sem uma infraestrutura material e humana adequada, que tem custos evidentes: os funcionários trabalham em edifícios cuja utilização tem valor económico; para manter um serviço público a funcionar adequadamente é necessário efectuar continuamente despesas de eletricidade, telefone, água, internet , serviços de limpeza, segurança, etc.; os funcionários enquadram-se em estruturas de pessoal, destinadas a orientar e controlar a sua atividade, que têm de ser mantidas continuamente, mesmo quando não são apresentados pedidos de autorização. Isto é, a atividade concreta desenvolvida por um determinado funcio- nário na sequência da apresentação de um pedido de autorização não é o único fator a ponderar na apreciação da proporcionalidade de um tributo em relação ao serviço prestado, pois há um conjunto de encargos gerais de manutenção dos serviços municipais conexionados com a prestação de tal serviço que, sem descaracterização da relação como sinalagmática, podem ser ponderados na fixação do valor dos tributos a cobrar, afim de serem repartidos pelos utentes desses serviços. Assim, no caso em apreço, não se pode considerar demonstrado que o tributo liquidado não encontre contrapartida adequada no custo da atividade desenvolvida. 6 – Não existindo a alegada desproporção entre o serviço prestado e o tributo liquidado, ele é de qualificar como taxa. (…) Ora, é manifesto que o pedido formulado não pode ocupar apenas um funcionário por um período limitado de tempo dada a complexidade de que se reveste a apreciação de um pedido como o formulado. Efetivamente, este género de pretensão impõe a realização de consultas a entida- des externas, verificação dos pareceres, a segurança e acesso a edifícios contíguos, e tem de contabi- lizar os vencimentos dos funcionários que prestam esse serviço, os encargos decorrentes do funcio- namento das instalações municipais, bem como o benefício retirado da utilização do domínio aéreo. Na verdade, além do tempo despendido pelos funcionários envolvidos importa ponderar os encargos gerais de manutenção dos serviços municipais conexionados com a prestação de tal serviço, que têm de ser suportados continuamente, mesmo quando não são apresentados pedidos de autorização, e têm que ser tidos em conta na fixação dos valores cobrados, com vista à sua repartição pelos utentes desses serviços. De resto, atenta a importância do projeto em causa, a área de ocupação constante da memória descritiva, e os benefícios que a instalação da antena implicam para a impugnante, não se afigura que ocorra uma despro- porção entre a taxa liquidada e a atividade desenvolvida como contrapartida pelo ente público.” 54.º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional aponta, aliás, no sentido apresentado nas presentes alegações. No Acórdão 177/10 (Conselheiro Sousa Ribeiro) escreveu-se, designadamente: “As notas básicas do conceito de “taxa”, por contraposição às de “imposto”, encontram-se bem consoli- dadas, na doutrina e na jurisprudência. Aponta-se ao primeiro o carácter de bilateralidade, ao passo que a configuração do segundo se traduz pela unilateralidade. Com tais menções, pretende-se assinalar a diferenciada estrutura da relação obrigacional estabelecida com o ente público credor: a taxa tem como causa uma contra- prestação específica a favor do sujeito a quem ela é exigida, enquanto que o imposto não está conexionado com uma atividade determinada, a cargo da entidade que o fixa, de que seja concretamente destinatário o contri- buinte. As receitas produzidas com a arrecadação dos impostos visam antes o financiamento geral dos serviços públicos de que os cidadãos indiferenciadamente usufruem.
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