TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Na verdade, não está aqui subjacente qualquer tipo de perseguição ou tributação da atividade econó- mica da A., mas sim a necessidade de fazer face ao impacto negativo gerado pela prossecução dessa mesma atividades. 18. E não se diga que tal impacto ambiental negativo é absolutamente necessário por imperativo do inte- resse público da população da região da Lousã em ter acesso às infraestruturas de telecomunicações, porquanto caberá à A. encontrar formas alternativas de prosseguir esse mesmo desiderato sem colocar em causa a identi- dade ambiental, cultural e paisagística desta região. 19. Convenhamos que embora o procedimento de implantação de torres de telecomunicações obedeça a critérios técnicos mais ou menos estandardizados, o impacto ambiental por si gerado varia consideravelmente em função do local onde são implantadas. 20. Sendo que no caso concreto, o impacto ambiental é elevado face às características naturais da Serra da Lousã. 21. Razão pela qual o impugnado entende que o presente tributo se trata de uma taxa e não de qualquer imposto, sendo o seu montante plenamente justificado face aos critérios devidamente plasmados na sua justi- ficação económico-financeira. 22. Pelo que o mesmo não padece de qualquer ilegalidade formal ou material.” 51.º Tem, por isso, o signatário, alguma dificuldade em compreender como a digna magistrada judicial pôde con- cluir (cfr. supra n. os 14 e 26 das presentes alegações) (destaques do signatário): “Daqui decorre que a taxa objeto dos presentes autos não corresponde uma qualquer contrapartida relacio- nada com a utilização dos bens do domínio público ou privado do município ou da remoção de um obstáculo jurídico à atividade da Impugnante, pelo que se estará perante a figura de um imposto.” De facto, uma parte muito significativa da argumentação utilizada na sentença recorrida apontaria, justamente, em sentido inverso da decisão a que se chegou. 52.º Aliás, o Ministério Público junto do TAF de Coimbra já havia destacado, nos presentes autos, no seu parecer (cfr. supra n. os 9 e 27 das presentes alegações) (destaques do signatário): “A taxa ocasionada pelo levantamento de um obstáculo jurídico – como aconteceu no caso em apreço – resulta do facto de o particular não poder levar a cabo a atividade sem previamente, obter uma licença. As taxas têm por finalidade ou desincentivar a prática de determinadas atividades ou repartir os custos de produção com e entre os utilizadores. O valor terá em conta o bem jurídico a preservar, como acontece nos casos de impacto ambiental negativo. No que concerne à proporcionalidade ou equivalência entre o valor da taxa e a contraprestação, a correla- ção não tem de ser precisa. O valor da taxa, no que concerne ao valor adequado, a nível doutrinário tem-se entendido que deve ser fixado de acordo com o valor da utilidade auferida pelo beneficiário, ou que deverá existir na relação entre custo do serviço e esse valor (não podendo os municípios atenderem à utilidade derivada).” 53.º E, no mesmo parecer, citava-se um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de maio de 2013, em que se escreveu, designadamente (cfr. supra n. os 10 e 28 das presentes alegações) (destaques do signatário):

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