TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

417 acórdão n.º 395/19 11. O que faz com que seja de inteira justiça a exigência de uma contrapartida específica pela violação desses interesses em nome daquele que é, primeiramente, um interesse particular da A.” 49.º A digna magistrada judicial parece reconhecer, pois, consistência à argumentação do Município da Lousã, quando este Município, muito legitimamente: – refere a implantação de torres de telecomunicações com 45 metros de altura e em que são fixadas 9 antenas; – destaca os impactos negativos de tais infraestruturas no que diz respeito ao enquadramento paisagístico; – destaca, ainda, os impactos negativos ao nível da impermeabilização dos solos e das várias operações de infraestruturas que terão que ser mantidas (cabines técnicas, atravessamentos de cabos, etc.); – sublinha a importância da Serra da Lousã como o património mais valioso e a pedra basilar da estrutura da região, quer ao nível da preservação da natureza, quer do turismo ecológico/paisagístico; – concluindo, assim, que a implementação de torres com a dimensão das que a A. explora, representa um impacto ambiental negativo em termos paisagísticos e promove a descaracterização e desvalorização da identidade ambiental, cultural e paisagística desta região; – e concluindo, também, que uma tal instalação colide frontalmente com direitos liberdades e garantias, bem como direitos económicos, sociais e culturais dos habitantes da Lousã, sendo, como tal, susceptível de prejudicar o interesse público dos munícipes e visitantes deste concelho. 50.º Ora, um tal conjunto de elementos constitui, no entender do signatário, não só a razão e o fundamento legal da taxa aplicada à impugnante, como justifica amplamente o facto de se tratar verdadeiramente de uma taxa, não de um imposto. Como, justificadamente, referido pelo Município da Lousã, na contestação que apresentou à impugnação judicial da interessada (cfr. supra n. os 6 e 7, 25 das presentes alegações) (destaques do signatário): “12, Aliás, é a própria A. que reconhece que o n . º 2 do artigo 4.º do RGTAL aprovado pela Lei n . º 53-E/2006, de 29 de dezembro, admite a possibilidade de fixação de taxas para efeitos de desincentivo à prática de certos atos ou operações. 13. Sendo que o n . º 2 do artigo 6.º do referido RGTAL refere expressamente que: “As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.” 14. E não se diga que inexiste fundamentação económico-financeira para o referido tributo porquanto tal apenas pode resultar de uma leitura desatenta do regulamento atacado. 15. Na verdade, no Relatório da fundamentação económico-financeira das taxas urbanísticas é claramente referido o seguinte: “Na determinação dos valores das taxas acima mencionadas entendeu-se, em alguns casos, fixar um montante sensivelmente superior ao valor resultante da aplicação dos fatores referidos anteriormente, que corresponde à aplicação de critérios de desincentivo à prática de atos, ou critérios de correcção, tendo em consideração o montante das taxas vigentes, bem como os custos sociais e para o ambiente urbano relacio- nados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.” 16. Ora, neste caso a equivalência e a proporcionalidade da contraprestação reside precisamente no facto de caber à autarquia desenvolver atividades de cariz urbanístico que visem contrabalançar o impacto ambiental negativo gerado pela implantação das torres de telecomunicações.

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